CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Tese: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maria3610 • 2/4/2014 • Tese • 1.717 Palavras (7 Páginas) • 237 Visualizações
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 (*)
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995,
e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação
Infantil.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com
as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e
procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e
avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.
Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas
que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a
promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a
criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações,
relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos
sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em
creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos
que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de
crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e
supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de
qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5
anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser
matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências
das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo,
quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete
horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes
princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem
comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à
ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de
expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de
Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e
pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis,
humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e
cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto
a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
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