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CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  230 Visualizações

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 (*)

Fixa as Diretrizes Curriculares

Nacionais para a Educação Infantil

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no

uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de

20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995,

e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, homologado por Despacho do Senhor

Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a

Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação

Infantil.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com

as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e

procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de

Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e

avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.

Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas

que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que

fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a

promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a

criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações,

relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca,

imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos

sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em

creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos

que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de

crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e

supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de

qualidade, sem requisito de seleção.

§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5

anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser

matriculadas na Educação Infantil.

§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino

Fundamental.

(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18.

§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências

das crianças.

§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo,

quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete

horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes

princípios:

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem

comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à

ordem democrática.

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de

expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de

Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e

pedagógica:

I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis,

humanos e sociais;

II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e

cuidado das crianças com as famílias;

III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto

a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;

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