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CÂMERA DOS DEPUTADOS

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Por:   •  10/10/2013  •  Tese  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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PASSO 1

CÂMERA DOS DEPUTADOS

A composição da Câmara se renova a cada 4 anos por meio de eleições diretas.

Os deputados são eleitos por unidade da Federação e pelo sistema proporcional, por meio do voto direto e secreto, a cada 4 anos. E o eleitor somente pode votar nos deputados do seu estado. O mandato dos deputados tem duração de 4 anos, podendo o candidato concorrer a sucessivas eleições.

Então a Câmara dos Deputados compõe-se de 513 deputados, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Esse número, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é proporcional à população. Atualmente, cada unidade da Federação pode eleger de 8 (mínimo) a 70 (máximo) deputados, conforme estabelecido pela Constituição Federal, no art. 45. É ainda regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 1993.

Para ter condições de ser eleito deputado, é necessário ser brasileiro, estar em pleno exercício dos direitos políticos, realizar alistamento eleitoral, ser filiado a partido político, possuir domicílio eleitoral na circunscrição e ter idade mínima de vinte e um anos (Constituição Federal- art. 14, §§ 3º e 4º).

SENADO FEDERAL

O Senado Federal é dirigido pela Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e quatro Secretários. São indicados também quatro suplentes de Secretários para substituir os titulares em caso de impedimento. Na eleição imediatamente subsequente ao mandato, os membros da mesa diretora não podem ser reconduzidos aos mesmos cargos. A duração do mandato da Mesa Diretora é de dois anos (Constituição Federal - art. 57, § 4.º e Regimento Interno do Senado Federal - art. 59).

O Senado Federal compõe-se de 81 senadores. Ao todo, são eleitos três senadores por Estado, incluindo o Distrito Federal. Os senadores são eleitos segundo o sistema de voto majoritário, com mandato de oito anos. Assim, cada mandato de senador dura duas legislaturas. A representação de cada estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Dessa forma, ora a disputa eleitoral preenche 27 vagas (um novo senador para cada ente da federação), ora envolve 54 vagas (dois novos senadores para cada ente da federação). Além disso, cada senador é eleito com dois suplentes (Constituição Federal - art. 46).

Para ser um senador é necessário estar inscrito em partido político, ter nacionalidade brasileira, ter o pleno exercício dos direitos políticos, possuir alistamento eleitoral, possuir domicílio eleitoral na circunscrição e ter idade mínima de trinta e cinco anos (Constituição Federal - art. 14, § 3.º).

RELATORIO

O Congresso Nacional é composto de duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Cada uma dessas Casas possui Comissões Parlamentares, Permanentes ou Temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras, na forma definida na Constituição Federal e nos seus Regimentos Internos. No cumprimento dessas duas funções básicas, de elaboração das leis e de acompanhamento das ações administrativas, no âmbito do Poder Executivo, as Comissões promovem, também, debates e discussões com a participação da sociedade em geral, sobre todos os temas ou assuntos de seu interesse.

É também no âmbito das comissões que se apresentam e se estudam todos os dados, antecedentes, circunstâncias e conveniência de um projeto. Nas Comissões se possibilita que esses aspectos sofram ampla discussão e haja mais liberdade para expressão das opiniões e formação do consenso que, emitido sob a forma de parecer da Comissão, irá orientar o Plenário na apreciação da matéria.

São duas as formas de apreciação: a conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário; e a realizada pelo Plenário propriamente dito, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das comissões.

O Regimento estabelece (art. 24, II) quando o projeto será conclusivo nas Comissões ou se deverá também ser apreciado pelo Plenário. De forma geral, os projetos que afetam direitos constitucionais mais delicados, como o direito à vida e à liberdade, entre outros, deverão passar pelo o crivo do Plenário.

Comissões permanentes são órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de deputados (as), com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que são apresentadas à Câmara. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o assunto, por meio de pareceres, antes que o assunto seja levado ao Plenário; com relação a outras proposições elas decidem, aprovando-as ou rejeitando-as, sem a necessidade de passarem elas pelo Plenário da Casa.

Comissões temporárias são órgãos técnicos, criados pelo Presidente da Câmara e, igualmente, constituídas de deputados (as), nas seguintes situações:

1. Comissões Especiais - com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos;

2. Comissões Externas - para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da Câmara;

3. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) - destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo.

Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

As Comissões Temporárias ainda apreciam denúncias contra crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado.

PASSO 2

RALATORIO IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidas do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade.

Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição”. Confere-se a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram material, real ou substancial (inviabilidade)- art. 53, caput.

IMUNIDADE MARERIAL OU SUBSTANCIAL

Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante

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