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Código Civil

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Por:   •  30/1/2014  •  Tese  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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Conceitualmente falando, sociedade é a união de esforços, mediante contrato, entre pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O conceito é legal, decorre do artigo 981 do Código Civil e completa-se no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece poder a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios.

Referido conceito diz respeito a sociedade, mas ainda não se está falando em empresa, já que existem sociedades que não são empresárias. É nesse sentido que o Código Civil, em seu artigo 982, também estabelece existirem dois grandes gêneros de sociedades, quais sejam:

1) Sociedade empresária: tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.

2) Sociedade simples: todas as demais sociedades.

A sociedade simples é meramente civil, não guardando nenhuma relação de pertinência com essa disciplina. A sociedade empresária pode também ser chamada de empresa, constituindo o objeto de estudo desta aula-tema.

Ressalte-se que o artigo 982, ao definir sociedade empresária, ressalva as exceções expressas. Nesse ponto, a lei civil refere-se ao parágrafo único do próprio artigo 982, de acordo com o qual, independentemente do objeto, "... considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa".

Nos termos do artigo 985, "... a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos...". Tratando-se de sociedade empresária, a inscrição é feita no Registro Público de Empresas Mercantis.

A exemplo do que acontece com o empresário rural, a inscrição no registro do comércio para a sociedade que exerce atividade rural é facultativa (CCB, art. 984). Consequentemente, a sociedade que não se inscrever no referido registro será tratada como sociedade simples, enquanto a inscrita ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Diz-se não personificada a sociedade constituída de forma oral ou documental, porém não inscrita no Registro do Comércio. Não são personificadas a sociedade comum (atua sem registro e também conhecida como sociedade irregular ou de fato) e a sociedade em conta de participação (os sócios se unem para explorar uma atividade mediante um contrato em que há um sócio ostensivo, responsável por dirigir o empreendimento e perante terceiros, e sócios participantes, que são apenas investidores e beneficiários dos resultados).

Já as sociedades legalmente constituídas e inscritas no órgão de registro competente adquirem personalidade jurídica e, por isso, são chamadas sociedades personificadas. São personificadas a sociedade simples e a sociedade empresária, esta última adquirindo personalidade jurídica mediante a respectiva e obrigatória inscrição no Registro do Comércio.

Nos termos do artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1039 e 1092 do mesmo Código. São eles:

1. Sociedade em nome coletivo: composta unicamente por pessoas físicas, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CCB, arts. 1039-1044).

2. Sociedade em comandita simples: composta por sócios comanditados (pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais) e comanditários

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