Código Civil
Resenha: Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: waleriacristina • 10/5/2013 • Resenha • 582 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
Em 11 de janeiro de 2002 foi publicada a Lei no. 10.406 (“NCC”), a qual entrou em vigor em 11 de janeiro de
2003, ou seja, 1 ano após sua publicação. Esta lei é um marco para o direito brasileiro, e tem uma importância
especial para o direito privado, na medida em que (i) expressamente revogou a Lei no. 3.071, de 1º de janeiro
de 1916, e derrogou a Lei no. 556, de 25 de junho de 1850, que instituíram, respectivamente, os Códigos Civil
e Comercial, exceto, quanto a este, a parte que versa sobre o Direito Marítimo; e (ii) unificou, ainda que
parcialmente, o direito civil e o direito comercial.
Não obstante a ausência de norma ab-rogatória explícita, mas em observância ao disposto no parágrafo 1º, do
artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o Novo Código Civil também revogou o Decreto no. 3.708, de 10
de janeiro de 1919, que tratava das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, uma vez que o
Código Civil regula inteiramente a matéria contida no Decreto.
Em substituição aos preceitos legais que dispunham especificamente sobre os comerciantes e as sociedades
comerciais e civis, anteriormente vigentes. O Código Civil trouxe normas que disciplinam o que é nele
denominado de Direito de Empresa, que engloba três elementos essenciais - o empresário, as sociedades e o
estabelecimento -, e os institutos complementares à atividade empresarial.
No que tange às sociedades, é essencial destacar que o Código Civil não recepcionou a teoria dos atos de
comércio, que era utilizada para classificar as sociedades em comerciais e civis, mas, ao contrário, introduziu
as figuras das sociedades empresária e simples, adotando, como diferencial, o elemento de empresa, e
manteve o sistema de inscrição e registro dos atos societários no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e nas
Juntas Comerciais.
Essa nova classificação das sociedades tem sido objeto de inúmeras discussões e divergências (e até mesmo
críticas) entre os profissionais que militam na área jurídica e entre os próprios órgãos encarregados de efetuar
os registros das sociedades.
De acordo com o artigo 981, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual as pessoas
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto a atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços
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