Código Civil
Tese: Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vicks • 7/9/2014 • Tese • 431 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
O Código Civil realiza a classificação dos bens públicos e particulares utilizando o critério da titularidade, em razão de sua simplicidade. Todavia, a doutrina é unânime em criticar a permanência desta classificação no CC/02, principalmente na parte em que disciplina o regime dos bens públicos, por se tratar de matéria estranha ao direito civil (é matéria de direito constitucional e administrativo). Em que pese a crítica doutrinária seguem algumas linhas sobre o assunto.
BENS PARTICULARES: o conceito de bens particulares é extraído por exclusão do conceito de bens públicos tendo em vista que o CC/02 limitou-se a definir apenas estes últimos. Assim, bens particulares são os bens pertencentes a qualquer pessoa que não às pessoas jurídicas de direito público interno.
BENS PÚBLICOS: são os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os de propriedade da União, Estados e Municípios. Os bens públicos podem ser classificados em três tipos:
BENS DE USO COMUM DO POVO: são aqueles bens que, embora pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, podem ser utilizados por qualquer pessoa do povo. O domínio é da entidade de direito público e o uso é do povo. Ex: mares, rios, estradas, ruas, praças etc. Importante ressaltar que estes bens não perdem a sua característica ainda que a administração pública limite ou suspenda o seu uso ou imponha o pagamento de retribuição (ex: cobrança de pedágio), conforme previsão do art. 103/CC.
BENS DE USO ESPECIAL: são os bens que as pessoas jurídicas de direito público interno destinam aos seus serviços ou outros fins determinados. Como exemplos podem ser citados os prédios e terrenos utilizados para o funcionamento da administração pública: prefeituras, escolas, creches, hospitais. De acordo com o CC/02, são bens públicos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II).
BENS DOMINICAIS: também conhecidos como patrimoniais são aqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III, CC). Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Em outras palavras, Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não têm destinação comum ou especial e, em razão disso, o Estado figura como seu proprietário. Ex: Terras devolutas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, André. Direito Civil – Material do Professor. Turma Extensiva de Trabalho Semanal – Matutino. Material da aula ministrada em 10/03/2.009. REDE LFG.
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