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Código Civil

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Por:   •  10/9/2014  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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DIREITO CIVIL Ii

Trabalho em Grupo – 2º Período – Turno Matutino

Atividade disciplinar em Grupo apresentado à Faculdade Pitágoras, turno matutino, referente ao segundo período na disciplina de Direito Civil II.

Prof: Jamilton Bispo.

Teixeira de Freitas, Bahia

2013

SUMÁRIO

fatos, atos e negócios JURÍDICOS.

São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico.

A matéria era lacunosa, mormente em nossa lei civil de 1916. Em razão disso, cada autor procurou sua própria classificação, não havendo, em consequência, unidade de denominação.

O Código Civil de 2002 procurou ser mais técnico e trouxe a redação do art. 185: “Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.” Desse modo, o atual estatuto consolidou a compreensão doutrinária e manda que se aplique ao ato jurídico meramente lícito, no que for aplicável, a disciplina dos negócios jurídicos. O legislador de 1916 limitou-se a definir o que entende por ato jurídico, sem mencionar a expressão negócio jurídico, embora referindo-se a este último.

O Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico como tal, preferindo trata-lo como ato jurídico. O atual Código adota a denominação negócio jurídico (arts. 104 ss).

O Código anterior, ao definir ato jurídico no art. 81, estava, na realidade, referindo-se ao conceito já conhecido na época de negócio jurídico. O Código de 2002 preferiu não repetir a definição, mas o texto do Código passado é importante para a compreensão do tema.

AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DOS DIREITOS

O Código Civil de 1916, no art. 74, instituiu:

“Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I – adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.”

O atual Código de 2002 suprime a disposição, cuja compreensão doutrinária está de há muito solidificada. Há várias hipóteses em que a aquisição dos direitos se dá sem que exista ato do adquirente ou sem que haja intermediação de outrem, como é o caso da prescrição, do aluvião, da herança, por exemplo. Por outro lado, se os direitos podem ser adquiridos por intermédio de outra pessoa, é evidente que poderão se adquiridos “para si ou para terceiros”, sendo desnecessário o inciso II.

De nada adiantaria a existência dos direitos se o ordenamento jurídico não fornecesse ao titular meio de exercê-los, ou melhor, de defendê-los, caso fossem ameaçados ou houvessem sido tolhidos em seu exercício.

A esse respeito dispunha o art. 75 do Código anterior: “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura.” De fato, o tema, modernamente, pertence ao chamado direito civil constitucional. Tanto que o art. 5º, XXXV, da Constituição assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

De acordo com o art. 76 do Código Civil antigo, “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral”. Toda essa matéria é objeto da ciência processual, na qual deve ser aprofundada. Como o Código Civil antigo traçou as primeiras linhas sobre o direito de ação e as condições da ação, é oportuna a primeira noção aqui delineada.

Os arts. 79 e 80 do Código de 1916 concediam linhas gerais para a responsabilidade civil, sempre nos casos de culpa pela perda do objeto, quando há culpa pela perda do objeto, o valor da coisa perdida a substitui para fins práticos, dizendo-se que há sub-rogação no valor.

FENÔMENO DA REPRESENTAÇÃO

Nosso Código Civil de 1916 absteve-se de dar disciplina à representação, apesar de a ela referir-se em dispositivos esparsos e de modo geral, como no caso da representação legal da família, do pátrio poder ou poder familiar, da tutela, dos absoluta e relativamente incapazes; além de disciplinar o mandato como contrato.

Nosso Código de 1916, apesar de não possuir dispositivo proibindo diretamente a autocontratação, possuía várias disposições casuísticas que proíbem, por exemplo, o tutor de adquirir bens do pupilo, o mandatário de adquirir bens do mandante e assim por diante.

elementos do negócio jurídico. planos de existencia e validade.

Em todo negócio jurídico o elemento essencial é a vontade que se manifesta livremente através de sua declaração produzindo nascimento, modificação ou extinção das relações jurídicas.

O Código Civil de 1916 recebeu referências tanto da codificação francesa, quanto portuguesa e alemã, prevalecendo, pois, a teoria da vontade em detrimento da de declaração dela.

Supre-se

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