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Código Civil

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Por:   •  22/9/2014  •  Resenha  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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O objetivo de estudo do presente artigo é demonstrar o trajeto histórico e evolutivo dos direitos da mulher, desde o Código Civil de 1916 até as conquistas consolidadas no Código Civil de 2002. Inicialmente, o trabalho trata a respeito da condição da mulher antes do Código de 1916, do patriarcalismo e do feminismo. Menciona o princípio da igualdade e, posteriormente, descreve a evolução dos direitos da mulher durante o século passado e início deste, citando algumas modificações nos dispositivos de nossa legislação, dentre elas o Estatuto da Mulher Casada de 1962, Lei do Divórcio de 1977, a atual Constituição Federal e o novo Código Civil.

A evolução das conquistas da mulher na igualdade de gênero no Direito Brasileiro, vem paulatinamente acontecendo, frente a luta pela desigualdade social espelhada com tratamentos diferenciados nas Leis Brasileiras. A igualdade constitucional abraça dois critérios, a igualdade formal e a igualdade material, porém, todos sabem que o princípio da igualdade não é absoluto, existem desigualdades, pois frente a Legislação não pode haver distinção de raça, sexo, cor, trabalho, religião. Na igualdade formal e material todos teriam o mesmo tratamento, no entanto, é pura utopia, o Estado tenta criar mecanismos a medida que impõe proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil.

As Ordenações Filipinas influenciaram bastante o patriarcalismo no Código Civil de 1916, considerando a mulher casada incapaz para exercer certos atos, cabendo ao homem a representação legal da família, só vindo a ser modificado com uma das primeiras conquistas dos direitos da mulher naquela sociedade patriarcal, o “ ESTATUTO DA MULHER CASADA” – Lei nº 4.121/1962. Dentre as conquistas alcançadas, pôs fim a capacidade relativa da mulher e o poder familiar foi ampliado com a colaboração da mãe, estabeleceu que se contraísse novo matrimônio, não perderia os direitos do poder familiar, que na época, não se admitia novas núpcias, ensejando na perda do poder familiar sobre os filhos. Estabeleceu, ainda, o livre exercício da profissão, reconhecendo os bens reservados da mulher, em função de sua autonomia, consagrou-a no direito de intervir, via judicial sobre a escolha do domicílio escolhido pelo marido, caso viesse a prejudicá-la.

Na constituição de 1969, recepcionou todas as desigualdades do Código Civil de 1916 ao atribuir a mulher o domicílio do marido, a anulação do casamento da mulher desvirginada na ignorância do marido, a autorização pelo marido para comprar coisas da economia doméstica.

Em 1977, um novo avanço conquistado – a Lei do Divórcio – Lei nº 6.515 de 26.12.77, na época, havia barreiras com a indissolubilidade do casamento, com o advento da Lei do Divórcio, as pessoas passaram a ter o direito de recomeçar um novo relacionamento, a constituir nova família, desobrigou a mulher de portar o patronímico do marido, esta lei adotou como regime legal, o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Com a Constituição de 1988, houve uma considerável evolução, quando estabelece no art. 5º , I - que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Em seu art. 226, 5º , assim dispõe:

“ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Reconheceu a União Estável, vindo a ser regulamentada pela Lei nº 9.278/96

O Código Civil de 2002, promoveu todas as adequações constitucionais, ocorrendo uma verdadeira evolução nos direitos da mulher. Em seus dispositivos, elimina normas discriminatórias de gênero, como por exemplo, as referentes à chefia masculina da sociedade conjugal, à preponderância paterna no pátrio poder e à do marido na administração dos bens do casal, Introduz conceitos como o de direção compartilhada, como o de poder familiar compartilhado

No patriarcalismo abraçado pelo Código de 1916 revogado, o casamento era a única forma de constituição da família, a mulher era submissa e inferiorizada. O Novo Código Civil veio consagrar a igualdade de tratamento entre o homem e a mulher, a igualdade de todos os filhos independente da origem, essa igualdade exercida no “ poder familiar”, extinguindo o termo “ pátrio poder”. Estabeleceu que as unidades familiares poderão ser constituidas, além do casamento e da união estável, também pela mãe solteira e seu filho, retirou-se o ítem da anulação do casamento que continha o motivo do defloramento da mulher, apesar de há muito, na sociedade moderna brasileira, não se via esse tipo de pedido para anular casamento. Demonstrou, ainda, o Novo Código no equilíbrio da igualdade entre homem e mulher, quando dá a possibilidade do marido acrescentar ao seu nome, o nome da mulher.

Na lição de Ana Cecília Parodi e Ricardo Rodrigues Gama, em “ Comentários a Lei Maria da Penha” – edit. Russel, pág. 100

“ Após estudar os contornos da novel lei ordinária e aprofundar a base constitucional que lhe deu origem, constata-se com segurança que seus dispositivos são ordenados numa coerência interna, não deixando de compor com a Constituição Federal uma sonoridade única, apontando a situação diferente da mulher no quesito levantado pela isonomia entre homens e mulheres no ambiente doméstico e familiar”

A Constituição/88, em seu art. 226 § 8º, avançou, ao dispor que é dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência doméstica, destaque que inflamou, mais, ainda, os movimentos feministas, provocando uma mobilização nacional, ora em foruns de debates, seminários, conferências e manifestações públicas junto aos parlamentares e demais organizações. Um caso real de violência doméstica, vivenciado pela cidadã cearense Maria da Penha, que buscou justiça no âmbito internacional, sendo que em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – Organização dos Estados Americanos, órgão que recebeu as denúncias de violação aos direitos previstos no Pacto de São José de Costa Rica e na Convenção de Belém do Pará. Denúncias encaminhadas do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o relatório nº 54, em seu conteúdo estabeleceu recomendações ao Brasil, no caso Maria da Penha Maia Fernandes, por flagrante violação aos direitos humanos, fato que culminou com o Projeto de Lei nº 4.559 no final de 2004, fruto de discussões entre o Governo Brasileiro, a comunidade internacional, de organizações governamentais , de um elevado número de mulheres vítimas das discriminações

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