Código do trabalho
Seminário: Código do trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilage • 11/11/2013 • Seminário • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 300 Visualizações
Etapa 4
Passo 1
O principal objetivo da CLT é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, tendo em vista a proteção dos Direitos do Trabalhador. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi aprovada em 1º de maio de 1943, pelo Decreto-Lei nº. 5.452 e tem sido a referencia mais importante para a elaboração da folha e, consequentemente, para o cálculo dos impostos trabalhistas. Ainda de acordo com a CLT podemos observar que toda e qualquer “Prestação de Serviço” gera, em contrapartida, um “Direito de Receber pelo Serviço Prestado”.
Dessa forma, podemos verificar que EMPREGADO E EMPREGADOR possuem suas responsabilidades, ou seja, DIREITOS E DEVERES.
Conceitos básicos
Mensalmente, a empresa esta obrigada a elaborar a Folha de Pagamento dos seus empregados para efeito de Fiscalização Trabalhista e Previdenciária.
Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento. Antes de iniciar a elaboração da folha, vamos conhecer alguns conceitos:
* Empregador – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica que exerce, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(Art.2º da CLT)
* Empregado – considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art.3º da CLT)
Proventos ou verbas
Entende-se por remuneração o total de proventos obtidos pelo empregado em função do contrato e pela prestação, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos, que não o empregador.
Conforme art.47 da CLT compreende-se na remuneração, para todos os efeitos legais, além de salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O salário é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado ou posto à sua disposição, em face do contrato de trabalho.
Remuneração é a soma de: salário + comissões + adicionais.
Parcelas integrantes do salário:
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também comissões, porcentagens. Não se esgotam no art. 457 da CLT, as parcelas integrantes do salário, vejamos a redação do art. 458 “ além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado...”.
A lei permite pagamento do salário em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário, etc., não se permitindo, porém, como única forma de pagamento. Exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários.
As utilidades integram o salário, para todos os efeitos, inclusive quanto as contribuições previdenciárias, FGTS, etc. Estes proventos ou verbas podem ser classificados em:
* Abono
* Adiciona de insalubridade / periculosidade
* 13º salário(Abono Natalino)
* Horas extras
* Adicional noturno
Os salários classificam-se em:
Salário base ou nominal – conhecido como salário de referencia, representa o valor pelo qual o colaborador foi contratado.
Salário bruto – representa o valor do salário base acrescido de todas as gratificações
Salário liquido – representa o valor que o colaborador ira receber, ou seja, ou seja, é o valor bruto menos todos os descontos.
Descontos
Representam os valores que são deduzidos dos proventos. Os impostos e contribuições são obrigatórias por lei e podem ser descontados do empregado sem autorização. Existem alguns descontos, tais como: transporte, assistência médica, refeição, que não são obrigatórios por lei e por esse motivo a empresa necessita de autorização do empregado para descontar. Os descontos mais recorrentes são:
* INSS – Contribuição para previdência social
* IRRF – Imposto de renda retido na fonte
* Contribuição sindical
Definição de Insalubridade e Periculosidade
* Adicional de Periculosidade – Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado, deverão receber um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As regras relacionadas às atividades e operações estão previstas na NR-16, aprovada pela portaria MTE nº. 3.214/1978.
* Adicional de Insalubridade – O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de pericia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministerio do trabalho e Emprego (MTE).
As regras relacionadas às atividades insalubres estão previstas na NR-15, aprovada pela portaria MTE nº. 3.214/1978.
Caso, exista a possibilidade do trabalho ser em ambiente insalubre e periculoso, só terá direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.
* Horas Extras:
São as horas que ultrapassam a jornada de trabalho normal do trabalhado do empregado.
Art.
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