DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL
Tese: DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jayz • 18/9/2013 • Tese • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL
Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto),
deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simulttretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam,
enquanto durar a investidura.
§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida
pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB,
para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer
órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art.
1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de
Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.3
SEÇÃO III
DO ADVOGADO EMPREGADO4
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de
advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades
sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa
empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de
trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime
de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)5
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as
horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (REVOGADO)6
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da
advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da
empresa ou por seus representantes.7
2
Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S.1, p. 574)
3
Ver notas no Capítulo V, Título I do Estatuto.
4
Ver notas no Capítulo V, Título I do Estatuto.
5
Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S.1, p. 574).
6
Ver Sessões plenárias dos dias 16.de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S.1, p. 574).
7
Ver anexo: STF - ADI n. 1194. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção,
ao
...