DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Artigos Científicos: DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscila_martins • 30/5/2014 • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 453 Visualizações
INTRODUÇÃO
Como já dito inúmeras vezes, ao criar o Código de Processo Civil, o legislador se atentou para que todas as fases do processo sigam uma sequência lógica, coesa e harmônica para que este possa alcançar sua finalidade de resolver a lide entre as partes. Deste modo, o procedimento, tanto ordinário quanto sumário, segue uma linha de ordem cronológica que se inicia no art. 282 do CPC com a petição inicial para que se atinja o seu objetivo final, que é a sentença. Ou seja, o processo passa pelas fases postulatória, instrutória e, por último, decisória.
As providências preliminares, localizadas em capítulo próprio, seguem do art. 323 ao 328 do CPC e são entendidas como medidas tomadas pelo magistrado, após decorrido o prazo de resposta do réu, para que finalize a fase postulatória e se inicie a fase instrutória do processo. São as últimas providências possíveis a serem tomadas para que o juiz avance para a próxima fase, que são resumidas em três hipóteses: o julgamento sem resolução de mérito (art. 329), o julgamento antecipado do mérito (art. 330) e a audiência preliminar (art. 331). Vale lembrar que as providências preliminares são permitidas somente no rito ordinário, uma vez que no rito sumário estas são feitas na própria audiência.
Portanto, as providências preliminares, como se verá com mais cuidado a seguir, se baseiam na oportunidade para a especificação de provas antes da audiência, a réplica do autor e a declaração de sentença incidente. É o modo pelo qual se ordena o processo para seguir adiante, que será a fase instrutória.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
São as atividades aplicadas pelo juiz, com a finalidade de ordenar o processo, logo após o prazo para resposta do réu ou, caso haja reconvenção, logo após o prazo para resposta do autor reconvinte. É atitude do juiz com o objetivo de organizar o processo, tendo suas fases de procedimento ordinário como: postulatório, saneadora, instrutora e decisória. Vale destacar que as providências preliminares são apenas permitidas no rito ordinário. As providências estão elencadas nos artigos 323 aos 328 do Código de Processo Civil.
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Encerrado o prazo de resposta do réu, o juiz deverá, em 10 dias, tomar as medidas necessárias antes da audiência preliminar. Importante ressaltar que as providências preliminares serão feitas independente da resposta do réu, ou seja, mesmo que o réu não tenha oferecido a resposta, as providências preliminares serão tomadas justamente para que se atualize o processo para a fase de instrução.
Quando se inicia o período das providências preliminares, o juiz tem a possibilidade: de oportunizar ao autor a réplica, que recairá no art. 327, ou seja, se o réu alegar qualquer uma das hipóteses citadas no art. 301; oportunizar a réplica à contestação, quando o réu levantar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelo autor, de acordo com o art. 3286; suprir as nulidades e irregularidades sanáveis; especificar a produção de provas pelo autor antes da audiência e proferir sentença incidente, de acordo como art.325.
Do efeito da revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Para que o juiz especifique as provas que o autor pretende produzir na audiência, é necessário que se atente a dois requisitos: o réu não contestar a ação e não ocorrer a caracterização da revelia. O silêncio do réu perante a ação do autor é conceito geral de revelia, conforme o art. 319 do CPC. Porém, os seus efeitos não se dão nos casos do art. 320.
No contexto do artigo das providências preliminares acima, o juiz deverá constatar se houve ou não efeitos da revelia de acordo com o 320 e analisando a citação válida do réu. Também, não só a contestação é considerada resposta do réu, mas também a reconvenção e a exceção, o que não caracterizará a revelia.
DA DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.(art. 5)
È a ação movida por qualquer das partes (autor ou réu), incidentemente a uma outra, principal, que se encontra em curso, tendo por objetivo o julgamento de questão prejudicial de mérito controvertida, de que dependa o julgamento da ação principal. Trata-se, na verdade, de instrumento destinado a ampliarem-se os limites objetivos da coisa julgada. Sobre os requisitos e o regime jurídico da ADI, v. coments. CPC 5º. E 470. V., ainda, CPC 469 III.
Prazo;
A norma fixa prazo apenas para o autor ajuizar a ADI (dez dias), quando o réu controverter a questão prejudicial. Para o réu, o prazo de ajuizamento da ADI é o da resposta (quinze dias, no procedimento ordinário), pois somente com a contestação é que a questão prejudicial poderá ficar controvertida. V. coments. CPC 5º
Julgamento;
A ADI deve ser processada nos autos principais (simultaneus processus) e julgada na mesma sentença que julgar a ação principal, á semelhança do que se exige para a reconvenção (CPC 318). Notadamente porque o objeto da ADI é a questão prejudicial á ação principal, vale dizer, questão que influenciara diretamente no julgamento do mérito da ação principal. Daí porque devem ambas as ações, ser julgadas na mesma sentença. Quando o juiz indeferir liminarmente a ADI estará proferindo decisão interlocutória, pois o processo continuará quanto á ação principal, decisão essa impugnável por agravo.
Sentença;
A ADI deve ser julgada simultaneamente com a ação principal, na mesma sentença (TAPR-ART 732/404)
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A Ação declaratória incidental pode ser apresentada por qualquer por qualquer das partes. Se pelo réu, o prazo será o de contestação (a apresentação deve ser simultânea), caso em que o autor será intimado para contestá-la.
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