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DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E TEMPO DE CONTINUAÇÃO

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Os nove têm entre si justos e contratado a constituição de uma sociedade empresaria, sob a forma de sociedade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade gira sob o nome empresarial de Óticas Migliorini & Silva.

CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade terá por objeto a exploração do ramo de comércio e fabricação de produtos para Visão.

CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem sua sede na cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, na Rua sete de setembro, nº 630, Centro, CEP nº 13170-000, podendo por deliberação de sua administração, estabelecer filiais e sucursais em qualquer ponto do território nacional, obedecendo às disposições legais vigentes, podendo ainda participar do capital social de outras sociedades.

CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como inicio de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II – DO CAPITAL E QUOTAS

CLÁUSULA QUINTA - O capital social será de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), constituído de 9 (Nove) quotas do valor nominal de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), cada uma, é subscrito e integralizado neste ato pelos sócios, da seguinte forma:

I)o sócio Lucivaldo Borge da silva subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

II)o sócio Alex Bento da Silva subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11%) e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

III)o vsócio Bruna Felix subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

IV)o sócio Edvilson N de Almeida subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

V)o sócio Josias Carpani subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

VI)o sócio Livia Gabriele S Lima subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

VII)o sócio Michel Souza Aguileira subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

VIII)o sócio Rafael Henrique Bortolozzo subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

IX)o sócio Rodrigo Migliorini subscreve 1 (uma) quota no valor total de R$10.000,00(dez mil reais), correspondente a 11,11% e as integraliza neste ato em moeda corrente nacional.

§ 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas respectivas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 2º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

§ 3º - Os sócios são obrigados ao cumprimento da forma e prazo previstos para a integralização de suas quotas, e aquele que deixar de fazê-lo deverá ser notificado imediatamente e no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo pagamento de mora.

§ 4º - Verificada a mora, poderão, por decisão majoritária, os demais sócios tomarem para si ou transferirem para terceiros a quota do sócio remisso, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações não cumpridas e mais despesas, se houver.

§ 5º - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

CLÁUSULA SEXTA - Os sócios participarão dos lucros e prejuízos, na proporção das respectivas quotas.

§ 1º - A sociedade também poderá levantar balanços intermediários ou intercalares, mensal ou trimestralmente, e distribuir os lucros neles evidenciados.

§ 2º - Os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo aquelas autorizadas no contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA SETIMA - A administração e o uso do nome comercial da sociedade serão exercidos pelo sócio Lucivaldo Borge da Silva em conjunto com Rodrigo Migliorini. Ao administrador caberá a pratica de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.

§ 1º - É obrigatória a assinatura em conjunto dos administradores Lucivaldo Borge da Silva e rodrigo Migliorinis quando se tratar da assunção de dívidas, empréstimos e financiamentos para a própria empresa e aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

§ 2º - Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em benefício próprio ou de terceiros.

CLÁUSULA OITAVA - Os administradores receberão um "pró-labore" mensal, fixado de comum acordo pelos sócios no início de cada exercício social, respeitando as normas fiscais vigentes e os seus limites.

CLÁUSULA NONA - Nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - As deliberações sociais serão tomadas em reunião dos sócios presidida e secretariada pelos sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º - A convocação para a reunião dos sócios será feita mediante comunicado contra recibo, dispensando-se as formalidades de publicação, conforme faculta o art. 1072, § 6º, da Lei 10.406, de 10/01/2002,

§ 2º - A reunião torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

§ 3º - Realizada a reunião, dos trabalhos e deliberações será lavrada ata que, nos 30 dias (trinta) dias subseqüente à reunião, será apresentada ao respectivo Órgão Público de Registro, para arquivamento e averbação, ficando a sociedade dispensada da manutenção e lavratura do Livro de Atas.

CAPÍTULO V – DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na Lei ou no Contrato:

I) aprovação das contas da administração;

II) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III) a destituição dos administradores;

IV) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V) a modificação do contrato social;

VI) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII) o pedido de concordata.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– As deliberações sociais dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social nos casos de:

a) modificação do contrato social; e

b) incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos de:

a) designação de administradores, quando feita em ato separado;

b) destituição de administradores;

c) remuneração de administradores; e

d) pedido de concordata.

III – Pela maioria dos presentes, nos demais casos previstos no contrato ou na lei.

a) - as deliberações tomadas de conformidade com o presente contrato e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

CAPÍTULO VI – RETIRADA, FALECIMENTO OU EXCLUSÃO DE SÓCIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Cabe ao sócio que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade comunicar aos demais, por escrito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo aos sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das mesmas.

§ único: Se nenhum dos sócios usarem do direito de preferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do aviso de que trata este artigo, tem o sócio cedente a liberdade de transferir a sua quota a terceiro.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O falecimento de qualquer dos quotistas não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.

§ 1º - Até que se ultime no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, caberá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade.

§ 2º - Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Pode o sócio ser excluído quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.

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