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DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL

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Por:   •  6/4/2014  •  9.619 Palavras (39 Páginas)  •  315 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL

"O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual".

Francesco Carnelutti

Em se tratando de modelos processuais, é lícito afirmar que, desde os povos antigos a civilização conheceu três sistemas processuais : o acusatório, o inquisitivo e o misto.

É verdade que em doutrina há quem defenda que, de forma geral, pode-se concluir que todo o mundo antigo foi dominado pelo sistema acusatório.

Segundo José Frederico Marques. o sistema denominado acusatório teve sua origem na Grécia, República romana, nos povos germânicos e na Inglaterra, por meio de acusação privada, passando a partir do século XII, na Europa, ao sistema inquisitivo, e, posteriormente, ao sistema misto (França, no tempo de Napoleão), com um progressivo retorno ao processo acusatório nos nossos dias, reestruturado e adaptado ao Estado de Direito.

Data vênia, o retorno progressivo de que falava o processualista paulista, ainda hoje não se faz sentir com a intensidade almejada. Não obstante, tenham sido nítidos os avanços em tal direção.

Dito isso, é hora de nos aprofundarmos historicamente em cada um dos sistemas acima ventilados, apresentando suas características e especificações. O que faremos num primeiro momento colacionando os dados e fatos pretéritos atinentes a matéria.

SITUAÇÃO NA ANTIGUIDADE

Ainda, cumprindo o acima aludido, cabe relatar que o desenvolvimento histórico do Direito Processual demonstra a existência de pelo menos três sistemas de processo distintos: o acusatório, o inquisitivo e o misto, também denominado de formal.

Adiante, dedicaremos algumas páginas deste estudo no intuito de analisarmos os locais onde estes modelos processuais tiveram maiores desenvolvimentos, e por isso mesmo serviram de referencia para este trabalho.

Na Grécia

Assim como os romanos, entre os atenienses igualmente se faziam distinção entre os crimes públicos e os crimes privados. Todavia, como bem salientou João Mendes Junior, tal distinção era imprópria .Sendo que o que distinguia um e outro, ou seja, cuja nota distintiva residia no interesse público - ordem, tranqüilidade e paz públicas - ou privado na repressão da infração. Assim, caso o crime fosse privado era permitindo, a desistência, bem como, a transação no curso do processo.

Aristóteles em seu magistério nos ensinava que, eram oito os tribunais existentes na sua Grécia, com efeito, o que fazia julgamento de agentes devedores; o que chamava para si todas as causas em que a constituição está afeta; aquele que resolve entre os simples particulares e os juizes em caso de contestação de castigos pronunciados; o que cuida de processos com referência a atribuições particulares, que tenham alguma importância, além do mais, o tribunal para estrangeiros e o que recebe as acusações de homicídio.

Por sua vez, esclarece o filosofo grego que dentre estes havia um tribunal que conhecia dos crimes públicos; e outro que resolvia somente casos de particulares. Os primeiros prejudicavam a coletividade, e, por isso, sua repressão não podia ficar à mercê do ofendido; quanto aos segundos, a lesão produzida era de somenos importância para o Estado, e, assim, a repressão dependia da exclusiva iniciativa da parte. Porém, em se tratando de jurisdição criminal, eram quatro os tribunais competentes, a saber: a Assembléia do povo, o Areópago, os Efetas e os Heliastas

Com efeito, os mais importantes Tribunais atenienses eram os da Assembléia do Povo , que se reuniam, exclusivamente, para julgar crimes políticos de grande relevância. Sendo que, nestes o acusado não gozava de nenhuma garantia. Dentre estes, o Areópago, era tido como o mais célebre de todos.E, conforme ensinava Aristóteles este Tribunal era competente para julgar os homicídios premeditados, o homicídio involuntário, o confessado e reconhecido pelo seu autor, com razões que ele considera justificadas. Outrossim, apreciava crimes de incêndios, traição e, enfim, todos aqueles delitos a que se cominava pena capital. O julgamento impressionava, pois, como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho este Tribunal se reunia ao cair do sol, e as partes não podiam afastar-se da matéria de fato, e a votação era secreta.

Vê-se, que entre os atenienses, o Processo Penal se caracterizava pela participação direta dos cidadãos no exercito da acusação[16] e da jurisdição, bem como, pela oralidade e publicidade dos debates. O mestre Geraldo Prado discorrendo sobre o assunto em seu entusiasmaste Sistema Acusatório deixa registrado que: da Grécia antiga, a ilustração clássica pode ser observada pela forma de expressão da justiça ateniense.

Destarte, em certos casos os delitos graves, que atentavam contra a própria cidade, eram denunciados ante a assembléia do Povo, ou ante o Senado, pelos Tesmotetas, e a Assembléia ou o Senado indicava o cidadão que devia proceder à acusação.

Como salientado pelo culto professor Fernando da Costa Tourinho Filho, apresentada a acusação, as provas e prestado o juramento, o Arconte procedia à prelibação da seriedade da acusação e designava o Tribunal competente, convocando as pessoas que deveriam constituí-lo.

No dia do julgamento, falava, primeiro, o acusador, inclusive inquirindo suas testemunhas. Em seguida a defesa.

Os juízes diz Mariconde citado por Fernando da Costa Tourinho Filho punha-se na posição puramente passiva de árbitros de uma luta leal entre as partes; ao final, votavam sem deliberar. A decisão era tomada por maioria de votos. Quando havia empate, o acusado era absolvido.

Porém, conforme ensina Geraldo Prado merece registro a observação feita por Júlio B. J. Maier donde fica consignado que o prestigio do modelo ateniense de persecução penal derivou exatamente do sistema de acusação popular, em relação aos crimes públicos, faculdade deferida a qualquer cidadão, de um modo geral, pela Assembléia do povo, para, em nome do próprio povo, sustentar a acusação.

Ou seja, o ofendido ou qualquer outro cidadão poderia apresentar e sustentar a acusação perante o Arconte e este, após realizar um prévio juízo para identificar o tipo de delito, assim, logo que confirmado a espécie da infração

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