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DETERMINANDO O TRABALHO DAS AVULS

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Por:   •  11/6/2014  •  Tese  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  358 Visualizações

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DEFINIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO

A primeira definição de trabalhador avulso foi feita pela Portaria nº3107, de 7/04/71: “entende-se como trabalhador avulso, no âmbito do sistema geral da previdência social, todo trabalhador sem vínculo empregatício que, sindicalizado ou não, tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade de classe.”

Com a edição da Lei nº 5890/73 o trabalhador avulso foi integrado no sistema previdenciário na condição de autônomo.

O Decreto nº 89312/84, em seu artigo 5º, esclarece que avulso é “quem presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente ou semelhado”.

A atual Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº8212/91) em seu artigo 12, VI considera avulso “ quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.

O inciso VI do art. 9º do decreto nº 3.048/99 esclarece que o trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional(fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão de obra(na área portuária).” Observando, que não é de qualquer categoria, mas sim, de categoria profissional.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal).

Podemos citar como exemplos de trabalhadores avulsos, o estivador; o trabalhador em alvarenga; o conferente de carga e descarga; o vigia portuário; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto, entre outros.

CARACTERÍSTICAS DO AVULSO

O trabalhador avulso tem como principais características:

A liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço;

Há a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre;

O sindicato ou o órgão gestor de mão de obra fazem a intermediação da mão de obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços;

O curto período em que o serviço é prestado ao beneficiário.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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