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DIREITO CIVIL II- OBRIGAÇÕES

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Por:   •  10/9/2013  •  4.124 Palavras (17 Páginas)  •  1.405 Visualizações

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1) QUE REQUISITOS DEVE CONTER A QUITAÇÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA?

Os requisitos que deve conter a quitação para ser considerada válida estão dispostos no Artigo 320 do código civil, são eles:

• O valor e a espécie da dívida quitada;

• O nome do devedor, ou quem por este pagou;

• O tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Devendo ser dado por escrito, público e particular.

No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo alerta que ainda sem os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

2) APONTE OS CASOS EM QUE A LEI DISPENSA A PROVA DA QUITAÇÃO, EM VIRTUDE DE HAVER UMA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.

a) Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;

b) Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas existindo a quitação da última;

c) Quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presume pagos.

3) QUAL O FATO FAZ NASCER A EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL?

A relação jurídica.

4) FAÇA A DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS QUESÍVEIS E DÍVIDAS PORTÁVEIS?

Na dívida quesível ou quérable o pagamento ocorrerá no domicílio do devedor, já na dívida portável ou portable o local do cumprimento da obrigação é domicílio do credor.

5) EM QUE SITUAÇÕES PODERÁ O CREDOR EXIGIR DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PRESTAÇÃO?

O Artigo 333 do código civil prevê as condições em que o credor pode exigir do devedor cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código, são elas:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,

fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Todavia o parágrafo único. Diz que se houver no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

6) EM QUE CONSISTE O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO?

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.

7) QUAIS SÃO OS FATOS AUTORIZADORES DA CONSIGNAÇÃO?

Os fatos que autorizam a consignação estão dispostos no artigo 335 do código civil, da seguinte forma:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento

8) COMO SE DÁ O PROCEDIMENTO PARA A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

Encontramos nos parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil o disciplinamento do procedimento “extrajudicial” de consignação em pagamento, isto é, uma modalidade específica de “depósito bancário” envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo “alternativo” e “facultativo” de solução de conflitos o qual desafoga o judiciário, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial.

Para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por “consignação bancária”, devem coexistir os seguintes requisitos: A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independer de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor determinado que deverá ser maior, capaz e com endereço conhecido, por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 890, § 1º, Código de Processo Civil);

1) O devedor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma “conta específica” de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, carta deve ser entregue pessoalmente ao credor discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias posto que o prazo para recusa começa a contar no dia do recebimento da mesma; e deve esclarecer ao credor que a recusa tem que ser feita por escrito no estabelecimento bancário (art. 890, §3 º do CPC). Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de “mão própria”. Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas:

a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação e o devedor estará desobrigado e a quantia depositada ficará à disposição do credor;

b) deixar transcorrer “em branco” o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação;

c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor;

d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à

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