DIREITO CIVIL IV
Resenha: DIREITO CIVIL IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ESTUDIOSAA • 17/5/2013 • Resenha • 433 Palavras (2 Páginas) • 755 Visualizações
DIREITO CIVIL IV
Aula 11
a) Origem - incidente ou eventual: Ter-se-á a comunhão incidente ou eventual quando ela vier a lume em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a duas ou mais pessoas; com a herança deixada a vários herdeiros ou legado destinado a muitos legatários.
Quanto à sua necessidade - tem-se o condomínio - ordinário ou transitório: Denomina-se ordinário ou transitório aquele que, oriundo ou não da convenção, vigora durante um certo lapso de tempo ou enquanto não se lhe ponha termo, mas que sempre e em qualquer momento pode cessar
Quanto à sua forma ou modo de ser apresenta-se como condomínio: a) pro diviso: a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada com proprietário tem uma parte certa e determinada do bem, como ocorre no condomínio em edifícios de apartamentos. Logo ,por outras palavras, esse condomínio pro diviso ocorre quando os consortes, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum, exercendo sobre ela todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus condômino; como se a gleba já tivesse sido partilhada
B) Não. Temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes; concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que decorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto.
Objetiva 1
1 ERRADA.
NO CASO DE TURBAÇÃO A AÇÃO CABÍVEL É A MANUTENÇÃO
"AÇÕES POSSESSÓRIAS
2. ERRADA.
Servidão contínua: ocorre independente de ato físico humano.
"Servidão contínua é a que, após estabelecida, persiste independentemente de ato humano, como ocorre com a de passagem de água.
3. CERTA.
Veja o seguinte artigo do Código Civil:
"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo."
4. CERTA.
"Construções e plantações: Elencadas nos artigos 1253 a 1259 do código civil, as construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana.
Objetiva 2
R:a
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