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DIREITO CIVIL IV ETAPA 2

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Por:   •  3/4/2014  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  452 Visualizações

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1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

RESPOSTA: Sim, se a coisa com defeito vier com impossibilidade de uso ou que diminua o valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou pode ficar com a coisa e também reclamar o abatimento no preço, para garantir ao adquirente o uso normal das utilidades da coisa adquirida.

Fundamentos para a questão 1.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Os Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.

Há que se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, deve ser grave, o defeito exista no momento da celebração do contrato.

O Código Civil estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.

De acordo com a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz:

“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.” (in Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 421)

Segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL – TRINTA DIAS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.

O defeito que impede a locomoção do veículo objeto do contrato de compra e venda e que apenas pode ser conhecido através de sua utilização é considerado vício redibitório.

Tratando-se de vício oculto, o comprador tem 30 (trinta) dias para obter a redibição ou abatimento do preço contados da data em que tem conhecimento do defeito, desde que os vícios se revelem dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do bem (art. 445, caput e § 1º do CPC e Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal).

Para a configuração de má-fé, é necessária a comprovação de culpa grave ou dolo e de prejuízo para a parte adversa.

(TJ/MT: Quinta Câmara Cível – Apelação n.º 107908/2008 – Classe CNJ 198 – Comarca de Nova Xavantina)

2.

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