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ATPS DE DIREITO CIVIL III ETAPAS III E IV

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Por:   •  28/11/2013  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  1.244 Visualizações

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ATPS DE DIREITO CIVIL III

ETAPAS III E IV

ATPS DE DIREITO CIVIL III

Etapa III – Da transmissão das obrigações – adimplemento e extinção das obrigações:

Passo I:

Transmissão das obrigações:

A relação obrigacional pode ser alterada na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal maneira que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva.

O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, ou de ambos na relação obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração.

O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.

A transmissão das obrigações então aqui denominada cessão pode ser:

1. Assunção de dívida: que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior e pode ser:

I. Liberatória: O devedor originário deixa a obrigação;

II. Cumulativa: Ambos assumem conjuntamente o débito.

Exemplo: Quando um mutuário de imóvel financiado transfere sua dívida para um terceiro interessado, temos assunção de dívida liberatória, mas temos outro exemplo de um mutuário que era solteiro quando contraiu a dívida, e quando se casou, transferiu a metade dessa obrigação para sua esposa, tendo assim assunção de dívida cumulativa.

2. Cessão de Contrato: em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiro, feita pelo promitente comprador, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor.

Exemplo: Financiamento, onde a empresa, imobiliária, construtora, estão vendendo o imóvel e o comprador procura recursos em financeiras, entrando assim o cessionário que exclui o cedente da relação por assumir o risco do contrato com o comprador, uma vez que o cessionário quita as obrigações do comprador junto ao cedente, criando então uma nova relação entre somente o cessionário e o comprador.

3. Cessão de Crédito: pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na rela¬ção obrigacional, é negócio jurídico bilateral, Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financei¬ra, e pode ser: Exemplo: Desconto de cheques pré-datados, de títulos, duplicatas, onde o cedente recebe valor já descontado o ônus e o cessionário toma possa dos direitos obrigacionais junto ao devedor.

I. A cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. Pode caracterizar, também, dação em pagamento (datio in solu¬tum) quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida.

II. Cessão de crédito e venda e compra: a alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à aliena¬ção de bens corpóreos. Nesta, participam apenas um comprador e um vendedor, enquanto naquela há necessariamente os três personagens; CESSIONÁRIO, CEDENTE e CEDIDO

III. Cessão de crédito e novação subjetiva ativa: a cessão de crédito distingue-se, também, da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Naquela, porém, subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao ces¬sionário com todos os seus acessórios (CC, art. 287), inexistindo o animus novandi.

IV. Cessão de crédito e sub-rogação legal: não se confunde, ainda, a cessão de crédito com a sub-rogação (substituição) legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350). A cessão de crédito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral, encerra o propósito de lucro.

V. Cessão de crédito e cessão do contrato: não se confunde a cessão de crédito, igualmente, com cessão de contrato, que abrange a transferência de todos os direitos e obrigações. A primeira restringe-se exclusivamente à transferência de determinados direitos. Enquanto, na cessão de contrato, transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posi¬ção da parte cedente, na cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie.

VI. Quanto à origem, a cessão de crédito pode ser:

i. Convencional - a cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. Diz-se que, nesse caso, ela é convencional e pode ser:

1. Cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie.

2. Legal - em muitos casos, com efeito, a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas por força de lei, como no caso do devedor de obrigação solidária que satisfez a dívida por inteiro, sub-rogando-se no crédito (art. 283).

3. Judicial - verifica-se tal modalidade quando a transmissão do crédito é determinada pelo juiz, como sucede na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa e na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la. O art. 298 trata de caso típico de transmissão provisória, por via judicial, para adaptar à penhora do crédito a solução válida para o pagamento efetuado pelo devedor na ignorância da apreensão judicial do crédito.

Cessão de Crédito:

1º) O credor que possue cheques pré-datados, cede

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