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DIREITO TRIBUTARIO

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Por:   •  10/11/2014  •  5.065 Palavras (21 Páginas)  •  227 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 a 1195.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de "empreendimento".

VAMOS ANALIZAR A FUNDO O QUE VEM A SER DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.

A EMPRESA.

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

• Sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.

• Sociedade comandita simples - organizada em sócio comanditária, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada.

• Sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

• Sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

• Sociedade limitada - prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citado no Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o 966:

"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

A EVOLUÇÃO DA EMPRESA

E O EMPRESÁRIO.

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No decorrer do século XX, o espírito associativo se desenvolveu e as empresas não são mais necessariamente individuais ou familiares, abrindo-se o respectivo capital em todos os países, inclusive no Brasil. Por outro lado, empregados e executivos passaram a participar mais ativamente da gestão da empresa, numa mudança ligada à profissionalização dos executivos e às novas técnicas de administração, que repercutem na psicologia de comando, que se torna menos autoritário e mais participativo e consensual. Na governança corporativa e no controle da empresa estabeleceu-se um novo equilíbrio de poderes entre acionistas controladores e minoritários, ordinários e preferenciais, administradores e empregados. As novas características da gestão financeira, a maior sofisticação das técnicas utilizadas na produção e nas comunicações, o desenvolvimento da informática e a progressiva robotização estão mudando os níveis educacional, social e econômico dos trabalhadores das empresas mais modernizadas e sua relação com os detentores do capital.

Desapareceu o "patrão de direito divino" que sobreviveu até o fim do século passado. A economia democratizou-se e passamos de uma sociedade piramidal, que refletia a organização militar e a própria estrutura jurídica KELSINIANA, para uma sociedade baseada nas redes1 e na comunicação via Internet que domina a "era do acesso". Assim, a "governança coorporativa passou a dominar o mundo".

A revolução empresarial justifica, pois, que a empresa não mais se identifique exclusivamente com o seu dono ou controlador, mas represente também a sua diretoria, seus executivos, seus técnicos, seus trabalhadores, ou seja, as equipes e os equipamentos que constituem o todo. São os STAKEHOLDERS aos quais se refere a prática norte-americana. Tal fato também decorre de não mais se considerar como únicos fatores de produção o capital e

o trabalho, mas de se incluir, entre os mesmos, dando-lhe a maior relevância, o saber, ou seja, a tecnologia que assegura a produtividade da empresa e, na realidade, o seu presente e o seu futuro, abrangendo tanto as técnicas industriais e as comerciais como a própria gestão3.

A visão realista do mundo contemporâneo considera que não há mais como distinguir o econômico do social, pois ambos os interesses se encontram e se compatibilizam na empresa, núcleo central da produção e da criação da riqueza, que deve beneficiar tanto o empresário e os demais acionistas como os empregados e a própria sociedade de consumo. Não há mais dúvida que são os lucros de hoje que, desde logo, asseguram a sobrevivência da empresa e a melhoria dos salários e que ensejam a criação dos empregos de amanhã.

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