DInformativo Nº: 0421 Período: 1º A 5 De Fevereiro De 2010.
Ensaios: DInformativo Nº: 0421 Período: 1º A 5 De Fevereiro De 2010.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caramelado • 11/9/2014 • 7.148 Palavras (29 Páginas) • 218 Visualizações
DInformativo Nº: 0421
Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros,não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
IUJ. REQUISITOS.
A Corte Especial reiterou que, dada sua natureza preventiva, o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cabendo ao julgador a iniciativa de admitir seu processamento, sem, contudo, estar obrigado a instaurá-lo. Precedentes citados: Pet nos EREsp 437.227-DF, DJe 3/8/2009; Pet no RMS 21.527-RN, DJe 30/3/2009; RMS 25.177-MG, DJe 12/8/2008, e AgRg nos EREsp 897.812-RS, DJe 25/2/2008. Pet nos EREsp 999.662-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 3/2/2010.
COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AG. RCL.
A Corte Especial reiterou o entendimento de que cabe reclamação em face de decisões que negam trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial, de forma análoga aos casos de negativa de trânsito a agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por usurpação de competência do STF (Súmula n. 727-STF), em que a reclamação é o instrumento próprio para impugnar decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Precedentes citados: Rcl 2.506-RN, DJe 1º/8/2008; Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007, e AgRg na Rcl 1.881-SE, DJ 5/9/2005. MS 14.718-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.
ERESP. ADMISSIBILIDADE.
A Corte Especial reiterou que descabem embargos de divergência na ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e embargado. Na hipótese, embora ambos os arestos tratem de danos morais, um cuida de acidente do trabalho e o outro, de exoneração de servidor público. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 512.188-RS, DJ 20/3/2006; AgRg nos EREsp 247.353-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg nos EREsp 645.493-PE, DJ 10/4/2006. AgRg nos EREsp 997.056-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2010.
Primeira Turma
DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.
Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.
BACEN. PLANO COLLOR. TÍTULO EXECUTIVO.
No mérito, o banco recorrente arguiu a nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão citra ou infra petita, uma vez que esta deixou de se pronunciar acerca do pedido principal, atinente à inexigibilidade do título executivo apresentado, aduz a necessidade da apresentação de extratos durante o andamento do processo executivo que demonstrem a evolução da dívida executada, o que importa dizer que, quando não constam tais elementos no feito principal, a liquidez do título judicial fica comprometida. Mas a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender que a exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo, mas também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo (a contadoria). É o que o novel art. 475-B do CPC dispõe. In casu, o Tribunal a quo sustentou que, tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analíticos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo ele juntado à exordial elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor devido para a execução, conforme, inclusive, as informações prestadas pela contadoria do juízo, ficou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa à inexigibilidade do título, fato que autorizou o juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntados aos autos elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor da execução. Consectariamente, a análise da liquidez do título revela a necessidade de exame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a “insindicabilidade” do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7-STJ. REsp 870.150-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.
EMBARGOS.
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