Direito Autoral - Lei nº 9.610, De 19 De Fevereiro De 1998
Trabalho Universitário: Direito Autoral - Lei nº 9.610, De 19 De Fevereiro De 1998. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: haisa • 20/9/2013 • 387 Palavras (2 Páginas) • 836 Visualizações
Direito autoral – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
De acordo com essa lei, o direito autoral consiste nos direitos de autor e os que lhes são conexos, considerados como bens móveis decorrentes da criação de obras intelectuais, tais como: obras científicas, artísticas, literárias ou programas de computador. Trata-se do direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte, como programas de computador (softwares).
O direito autoral protege a expressão de ideias, ou seja, a proteção é somente em relação à forma pela qual se apresenta e não atinge a ideia do autor. Desta forma, qualquer um pode publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a história de um homem obcecado pela ideia de que sua mulher foi adúltera, como escreveu Dom Casmurro, desde que não reproduza trechos do texto, pois, deste modo, não estará incorrendo em plágio, embora a sua ideia não seja original, conforme Coelho (2007).
De acordo com a Lei 9610/98 (artigos 11 e 14), considera-se autor toda pessoa física ou jurídica que cria obra literária, artística ou científica, assim como, quem faz adaptação, tradução ou arranjo de obra que se encontra em domínio público, possuindo, dessa forma, direitos de autor. (BRASIL, 1998a).
Não merecem proteção do direito autoral (BRASIL, 1998a), dentre outros: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; formulários em branco para obtenção de qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e outros atos oficiais; calendários, agendas, cadastros ou legendas; nomes e títulos
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Direito Empresarial
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isolados; aproveitamento empresarial das ideias contidas nas obras
(Lei 9610/98, artigo 8º, I a VII).
O direito autoral reserva para seus autores o direito de exploração
exclusiva da propriedade. Entretanto, o direito de exclusividade
não decorre de registro, mas da própria criação, bastando
demonstrar quem foi o primeiro criador. Assim, por exemplo,
se alguém escreve um livro, surge do próprio ato o direito de
exclusividade de exploração econômica. Pode, entretanto, fazer
um registro, conforme a natureza da obra intelectual, para provar
a anterioridade e reivindicar em juízo o reconhecimento de seu
direito. Para isso, por exemplo, o escritor pode levar seu livro à
Biblioteca Nacional; o escultor, sua peça à Escola de Belas Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro; o arquiteto, seu
projeto ao CREA. (REQUIÃO, 2003).
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