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DO REGIME DE BENS

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Por:   •  30/9/2014  •  4.492 Palavras (18 Páginas)  •  443 Visualizações

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Do Regime de Bens

Introdução

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

Conceito: Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.

Pacto Antenupcial.

Pacto Antenupcial - Trata-se de contrato solene realizado antes do casamento. Esse contrato é, também, realizado sob condição suspensiva.

O artigo 1.640 do Código Civil prevê que "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, torna-se nulo o pacto ou cláusula dele que afrontar disposição absoluta de lei (art. 1.655), para valer em relação a terceiros, deve ser registrado no Cartório do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

Pelo pacto antenupcial os nubentes poderão escolher o regime de bens que quiserem, podendo combiná-los entre si, bem como adotar restrições que não afrontem a lei.

1º - Contrato solene: Tem forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública específica para o pacto antenupcial. A escritura é elaborada no Cartório de Tabelião de Notas. Após, para produzir efeitos entre os cônjuges, deve ser registrada no Cartório de Registro Civil. Por fim, para produzir efeitos contra terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis situado na circunscrição do primeiro domicílio do casal.

2º - Condição Suspensiva: Os efeitos do Pacto Antenupcial iniciam-se com o casamento.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

Este regime de bens esta disciplinada nos arts. 1.658 a 1.666, do Código Civil de 2002. Desde o advento da lei n° 6.515/1997 – Lei do Divórcio – este regime passou a ser considerado o regime legal.

O art. 1.640, caput do CC. estabelece que na ausência do pacto antenupcial ou se este for nulo ou ineficaz, prevalecerá, entre os consortes, o regime da comunhão parcial de bens.

Ao se tratar de união estável, não havendo contrato entre os companheiros, aplicar-se-á, às relações patrimoniais, o regime ora em estudo conforme prescreve o art. 1.725 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O princípio básico da Livre Estipulação está insculpido no art. 1.639 do C.C.

Na falta de escolha por parte do casal referente ao regime de bens, presume-se terem optado pelo regime da comunhão parcial. Portanto, pode observar-se que quando nada se escolhe, por expressa disposição legal, os cônjuges estão automaticamente casados conforme os ditames deste regime. Claro que tal omissão não pode obrigar os nubentes a estarem atrelados a este regime até seu término se assim não o desejarem, por essa razão o §2° do art. 1.639 do CC, permite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial a pedido do casal sendo analisado o caso concreto e ressalvados os direitos de terceiros, assim sendo, trata-se de um de regime misto.

Essa preferência legal pelo regime de comunhão parcial de bens ocorre no Brasil desde o início da vigência da Lei do Divórcio em 1977 e foi mantido pelo atual Código Civil, em vigor desde 2003. Antes, a regra era a Comunhão Universal.

O princípio que norteia esse regime é o de que se divide tudo que foi adquirido onerosamente durante o casamento ou a união estável, desse modo, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão (herança), ainda que durante o casamento, não se comunicam, isto é, não entram na comunhão, a não ser que quem doou ou deixou por testamento declare expressamente que o bem será de propriedade de ambos os cônjuges.

A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação (substituição), isto é, os que foram trocados ou que foram adquiridos com dinheiro decorrente da venda daqueles que o cônjuge já tinha ao casar, o Código ainda diz que se excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Essa norma é fonte de diversas discussões e há decisões divergentes nos tribunais.

È comum discussões acerca da partilha referente a valores provenientes de FGTS, PDV (plano de demissão voluntária) e de créditos trabalhistas. Alguns tribunais entendem que essas verbas estão excluídas da partilha, porém outros tribunais as incluem na meação, principalmente quando utilizadas para aquisição de algum bem imóvel, quando passariam a compor o patrimônio comum dos cônjuges. Mas, não há unanimidade a esse respeito.

Estas regras aplicam-se aos casamentos e às uniões estáveis iniciadas após a vigência do atual Código Civil, isto é, depois de 11.01.2003. Para os que começaram anteriormente, permanecem as regras anteriores.

Sobre a administração dos bens quando do regime da comunhão parcial de bens consideremos que as dívidas contraídas obrigam/responsabilizam os bens que estão em comunhão quanto os particulares de quem seja o administrador, bem como do outro, pois seja como for este auferiu proveito de tal endividamento, ou pelo menos é o que se presume. É o que discorre o art. 1663,§1º do Código Civil, sendo constatado que um dos cônjuges em vez de colaborar prejudica quando da administração dos bens em comunhão, o juiz poderá atribuir a administração de todos os bens a apenas a um dos consortes.

Em contrapartida, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus próprios bens – particulares – e em benefício destes próprios, não obrigam os bens comuns, isto é, estão livres de responsabilizarem-se.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, conforme dispõe o artigo 1.687 CC/2002.

Devido suas características, alguns doutrinadores consideram como ausência de regime patrimonial do casamento.

Há também o regime da separação necessária, obrigatória ou legal de bens, que advém

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