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Por:   •  1/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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2.13 DOAÇÃO INOFICIOSA – É o que excede o limite que o doador no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, é aquela cujo valor que extrapola a sua parte disponível. Segundo o CC 549 é nula somente a parte que exceder a tal limite e não toda a doação, p.ex., a metade disponível do doador era de 10.000,00 e este faz uma doação de 15.000,00, neste caso, é possível ajuizar uma ação declaratória de nulidade (também chamada ação de redução), para que se tenha nulidade do valor que excedeu a metade disponível, ou seja, 5.000,00, permanecendo a doação do valor disponível (10.000,00) perfeitamente válida. O CC549 tem por objetivo a preservação da legítima dos herdeiros necessários. Destarte, pode-se inferir que só tem plena liberdade doar quem não tem herdeiros dessa espécie, a saber: cônjuge, ascendente ou descendente.

Com relação a propositura da ação temos duas correntes. Uma da qual é sectário Fabrício Zamprona. Esta corrente considera que para se possa discutir a anulação de doação deveria, obrigatoriamente, aguardar a morte do doador, pois assim não o sendo, haveria litigância sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido por lei, consoante o Art. 426 CC para o qual: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Para a segunda corrente da qual é sequaz Carlos Roberto Gonçalves considera ser possível o ajuizamento de ação desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador, porque é excesso é declarado nulo, expressamente, por lei, ou seja, se ele é nulo ele é nada jurídico e sendo nada jurídico tal ato não pode ter validade, sendo passível, desde logo, a propositura de ação declaratória de nulidade. Ademais o CC 168 dispoe que as nulidades “podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhes couber intervir”. Saliente-se ainda que a referida ação tem por objeto contratos entre vivos e se reporta ao momento da liberalidade.

O pedido é feito para que, anulado o ato os bens retornem ao patrimônio do doador. O litigante não tem interesse de aquisição do bem para si, ou seja, o excesso não vai para o herdeiro, mas, volta para o ascendente.

Cumpre observar a que preservação da legitima refere-se aos herdeiros necessários, por obvio que, não havendo herdeiros necessários, poderá ser realizada doação da integralidade do patrimônio a quem melhor aprouver ao doador, p.ex., Jorge, tem um patrimônio de 20.000.000,00 e 5 irmãos, não sendo casado, resolve doar todo o seu patrimônio a um terceiro, estranho à família, é uma doação válida ou ter-se-ia uma doação inoficiosa? A doação é perfeitamente válida, pois não tendo Jorge herdeiros necessários, pode deixar seu patrimônio a quem melhor lhe aprouver.

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