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DONAÇÃO NÃO OFICIAL. Características

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Por:   •  7/6/2014  •  Tese  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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DOAÇÃO INOFICIOSA. CARACTERIZAÇÃO.

Incumbe aos doadores o ônus de comprovar que, quando da realização da doação, não dispunham de outros bens ou renda suficientes para a sua subsistência. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Afastadas as preliminares, apelo provido.

APELAÇÃO CÍVEL

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70017190588

COMARCA DE SEBERI

M.T.

.. APELANTE

L.T.

.. APELADO

J.T.

.. APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e prover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2006.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,

Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de doação movida por L. T. e J. T., julgou procedente o pedido, decretando a nulidade da doação por inoficiosa (fls. 43-6).

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de não ter o juízo a quo se manifestado acerca da preliminar de decadência. No mérito, refere que à época da doação contava apenas 10 anos de idade e desde então buscou zelar pelo patrimônio recebido, pagando impostos e taxas, além de manter o imóvel em perfeitas condições. Ao depois, quando da realização da respectiva escritura pública, declararam possuir outros bens e rendimentos capazes de lhes assegurar a subsistência. Argumenta que, apesar de suscitada na inicial a ingratidão do neto, ora recorrente, tal questão sequer foi cogitada no dispositivo da sentença (fls. 48-51).

Os apelados ofereceram contra-razões (fls. 54-7).

Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado parecer, preliminarmente, pela redistribuição do feito e, no mérito, pelo desacolhimento da preliminar pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 60-8).

Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

De início, deve ser afastada a preliminar de redistribuição do feito, pois a discussão acerca da doação de avós a neto é matéria afeita ao âmbito do direito de família.

Quanto à prefacial de nulidade da sentença, por não ter o julgador analisado a alegação de decadência levantada pelo réu, ora apelante, igualmente não merece ser acolhida.

Embora a prescrição até pouco tempo só pudesse ser conhecida mediante expresso requerimento das partes, a decadência, por outro lado, sempre constituiu matéria passível de apreciação de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial. Eis o disposto no art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Dessa forma, admitido o conhecimento da decadência de ofício e em sede recursal., mostra-se descabido o decreto da nulidade da sentença por citra petita, face à ausência de deliberação sobre tal ponto.

Ao depois, não se verifica tenha se operado a decadência.

A doação sub judice foi realizada em 21 de julho de 1992, de forma que, consoante art. 2.035 do Código Civil, incide na espécie o Código Civil de 1916.

Dispõe o art. 1.175 do estatuto civil revogado: É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doado (sem grifo no original).

À ação visando à anulação de doação inoficiosa, fundamentada no supracitado dispositivo legal, aplicava-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme se verifica pelos julgados desta Corte, ora colacionados:

DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. O prazo prescricional para a ação de declaração de ineficácia da doação inoficiosa é de vinte anos, contados da data da liberalidade, ou seja, do ato da escritura pública. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença que reconheceu a prescrição confirmada. Apelação desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70005180344, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/11/2002)

SUCESSAO. DOACAO INOFICIOSA. NULIDADE. PRESCRICAO DA ACAO. A ACAO PARA ANULAR DOACAO IMODERADA, REALIZADA COM INFRACAO DOS ARTIGOS 1175 E 1176 DO CODIGO CIVIL, PRESCREVE EM VINTE ANOS. INTELIGENCIA E APLICACAO DOS ARTS. 177 E 179 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70000765065, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 05/04/2000)

No mesmo sentido, cita-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL SIMULADA. DOAÇÃO INOFICIOSA, SEM RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DO DOADOR.

Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em inventário, e não daquela decorrente de separação consensual.

É vintenária a prescrição da ação que pretende desconstituir doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador, ainda que efetuada mediante simulação. Recurso especial não conhecido (REsp 591401/SP, Rel: Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 13.09.2004, p. 259).

Contudo, não se pode olvidar da ausência de

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