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Das Antinomias Jurídicas

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Por:   •  31/10/2014  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  342 Visualizações

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Das antinomias jurídicas

Adriana EstigaraAdriana Estigara

Publicado em 09/2005. Elaborado em 08/2005.Página 1 de 1

ASSUNTOS:ANTINOMIASHERMENÊUTICA JURÍDICA

1 – DA INTRODUÇÃO

O estudo das antinomias jurídicas relaciona-se à questão da consistência do ordenamento jurídico, à condição de um ordenamento jurídico não apresentar simultaneamente normas jurídicas que se excluam mutuamente, isto é, que sejam antinômicas entre si, a exemplo de duas normas, em que uma manda e a outra proíbe a mesma conduta.

Como diz Gisele LEITE:

"A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana." [01]

O ordenamento jurídico deve encerrar um conjunto unitário e ordenado de elementos em função de princípios coerentes e harmônicos. Todavia, não é isso que se constata quando o mesmo apresenta normas cujas antinomias não possam ser resolvidas por nenhum dos critérios apresentados pela doutrina.

E o grande problema de um ordenamento jurídico revelar-se inconsistente ante a existência de antinomias é a dificuldade que causa ao operador jurídico, no momento em que este precisa encontrar uma solução para os problemas que lhe são apresentados. Em algumas ocasiões, a antinomia encontrada pelo operador será considerada aparente porque, ainda que difícil, alguma solução existirá para afastá-la. Em outras ocasiões, no entanto, a remoção da contradição será impossível, porque a antinomia é real, e então a alternativa, na maioria dos casos, será a ab-rogação de uma das normas antinômicas.

Ao longo do presente artigo, objetivar-se-á o estudo das antinomias, em todos os aspectos tratados pela doutrina. E a parte mais importante será a que demonstrará a existência de espécies de antinomias, e, nesse passo, a existência de antinomias aparentes, as quais podem ser afastadas mediante critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, não constituindo, pois, indícios de inconsistência do ordenamento jurídico.

2 - DA CONSISTÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O Direito, na sua acepção objetiva, é representado pelo conjunto de textos legais reunidos em um ordenamento jurídico e este deve representar, por exigência social, um todo organizado, em que cada norma ocupe o lugar que lhe corresponde e desempenhe a função que lhe compete. Nunca é demais frisar que sistema é um conceito que abriga nexo, o conjunto de elementos dotado de método como instrumento de análise e que o sistema jurídico não é uma construção arbitrária.

Como reconhece Norberto BOBBIO, "A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias." [021]

E isso porque a complexidade dos problemas que atingem a sociedade exige a existência de normas harmônicas, coerentes entre si, que permitam aos operadores jurídicos uma solução pronta e certeira. A desordem provoca tumulto social e é exatamente isso que o ordenamento jurídico quer evitar. A ordem jurídica constitui a organização da sociedade pelo direito e se rege pelo princípio maior de efetivação da justiça. A coerência do ordenamento jurídico não constitui condição de validade, mas de efetividade.

Assim, para se verificar a consistência de um ordenamento jurídico, faz-se necessário que este apresente critérios de solução para eventuais antinomias. Pode-se dizer que a construção do sistema jurídico exige a solução dos conflitos de normas, pois todo sistema deve ter coerência interna, possibilitando, desta forma, uma solução por meio da lógica jurídica.

Norberto BOBBIO, considerando que um ordenamento é composto de mais de uma norma, localizou o impasse relativo às antinomias jurídicas no grupo dos quatro grandes problemas do ordenamento jurídico, isto é, alinhou o problema das antinomias ao das lacunas, ao da hierarquia das normas e ao das relações entre os ordenamentos. Como grande contribuição, BOBBIO destacou que as antinomias jurídicas muitas vezes revelam a ausência de coerência, unidade no ordenamento jurídico, ou pior ainda, a ausência de um sistema. Como ele próprio afirmou:

"Em segundo lugar, busca-se saber se o ordenamento jurídico constitui, além de UNIDADE, um SISTEMA. O problema fundamental que se coloca diz respeito às antinomias jurídicas, definida como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite o mesmo comportamento." [03]

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3 - DO CONCEITO DE ANTINÔMIA JURÍDICA

Por antinomia jurídica, na lição de Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR, entende-se "(...) a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado." [04]

4 - DO HISTÓRICO DE SURGIMENTO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS

A primeira notícia que se tem

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