Das Provas еm Espécie
Pesquisas Acadêmicas: Das Provas еm Espécie. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandesigt • 28/2/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.392 Palavras (6 Páginas) • 231 Visualizações
DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Também chamadas como “meio de provas”, as provas em espécie são aquelas formas em que podem servir para comprovar os fatos alegados. O Código de Processo Penal traz vários meios de prova, os quais passaremos a analisar.
1. DO INTERROGATÓRIO
Consiste no ato judicial no qual o acusado é ouvido sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo e personalíssimo do acusado, possibilitando a ele esclarecer diretamente ao juiz os fatos.
No procedimento comum, o juiz realizará o interrogatório na audiência de instrução e julgamento após ouvir o ofendido, as testemunhas e os peritos, se for o caso (art. 400, CPP).
a) natureza jurídica
Trata-se, pois, não só de espécie de prova, mas também de meio de defesa (autodefesa), constitucionalmente garantida. Vigora, pois, a teoria mista quanto à natureza jurídica do interrogatório, sendo ao mesmo tempo meio de prova e de defesa.
b) presença de advogado
No interrogatório é indispensável a presença de advogado do réu. Caso ele não tenha constituído por opção ou por falta de condições financeiras, o juiz nomeará um defensor dativo às expensas do Estado (Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado). A ausência de advogado gera nulidade do ato.
c) direito de oitiva, de presença e de silêncio
O réu tem direito, neste ato processual, de ser ouvido pelo juiz, de estar presente perante o julgador e de se manter em silêncio diante das perguntas formuladas pelo julgador, não podendo sua inércia trazer prejuízo a ele (art. 5º, LXIII, CF e art. 186, parágrafo único, CPP).
“Art. 186. (...)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Quanto ao direito de presença, este não é absoluto, podendo ser mitigado dependendo da situação. É o que trouxe a lei nº 11.900/2009, nos seguintes dizeres:
“Art. 185. (...)
§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
d) das duas fases do interrogatório
O interrogatório compõe-se de duas fases bem definidas. Na primeira, o juiz perguntará ao acusado sobre suas qualificações: nome, residência, meios de vida ou profissão, vida pregressa e informações familiares e sociais (art. 187, parágrafo 1º, CPP). Na segunda fase, será interrogado sobre os fatos contra os quais é acusado (ser verdadeira a acusação que lhe é feita, onde estava no momento do fato, se conhece as provas, a vítima, etc) (art. 187, parágrafo 2º, CPP).
Em razão do direito ao silêncio garantido ao acusado, ele não é obrigado a dizer nada sobre as perguntas. Entretanto, há certa parcela da doutrina que defende que este direito diz respeito somente à segunda parte do interrogatório (sobre os fatos), e não sobre sua qualificação, entendendo que estaria obrigado a dizer seus dados pessoais e demais informações. Todavia, a maioria da doutrina entende que seu direito ao silêncio é absoluto, vigorando nas duas fases do interrogatório. Isso porque há possibilidade de o réu dizer informações que poderiam prejudicá-lo, como nome completo, vida pregressa, etc. Essas informações devem ser apuradas pelo Estado-acusação (MP) ou pelo ofendido-querelante, tratando-se de dados que poderão servir como provas, sendo que a produção destas cabe a quem alega, como já visto.
Por isso, no interrogatório, o réu não presta compromisso de dizer a verdade, podendo, portanto, mentir, sendo direito a ele garantido sem nenhuma punição.
Ao final do interrogatório, as partes podem fazer perguntas ao juiz e este poderá repassá-las ao réu, se forem convenientes, não resultarem em questionamentos capciosos ou atentarem contra a intimidade do acusado (art. 189, CPP).
e) da oralidade
O interrogatório é ato oral, podendo apenas em ocasiões especiais ser colhido de outra forma, como no caso de não falar o idioma ou ser surdo-mudo, situações nas quais serão nomeados tradutores e intérpretes.
f) da não preclusão
É dever do juiz proceder ao interrogatório, ao menos oportunizar ao réu ser ouvido. Caso não seja possível realizar o interrogatório na audiência de instrução e julgamento, pode o juiz a qualquer tempo assim fazê-lo. É o que ocorre, por exemplo, quando o réu está enfermo ou revel e, no decorrer do feito, ele se apresenta.
g)
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