Das Providencias Preliminares
Artigos Científicos: Das Providencias Preliminares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BURIOLA • 2/4/2014 • 2.262 Palavras (10 Páginas) • 612 Visualizações
Paper – Análise e Leitura do Novo Código de Processo Civil
O Projeto do novo CPC 166/2010 contém, no Livro I, uma Parte Geral, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas, toda essa parte geral representa uma conquista técnica e deve ser preservada. Vem preconizado no art. 882 do Projeto CPC nº166/2010, a estabilidade da jurisprudência, tendo como política a ser.
“A uniformização e a estabilização jurisprudenciais são importantes para atribuir confiabilidade à interpretação e à aplicação do ordenamento jurídico, apresentando resultados positivos nos negócios jurídicos. Elas influem diretamente na solidificação de uma situação de paz entre as partes, sejam particulares ou o próprio estado, contribuindo para o fortalecimento das entidades que integram o Estado Democrático de Direito.”
(BASTOS, 2010, p. 25)
Este paper tem por objetivo verificar as alterações inseridas no novo Código de Processo Civil em relação às Providências Preliminares e apontar como era a sua aplicação e como será a nova leitura e aplicação destas após serem implantadas.
Providências Preliminares
É a fase processual que tem por finalidade garantir um contraditório, regularizar possíveis vícios da demanda e preparar o processo para o julgamento do magistrado.
São tratados do Artigo 323 ao 328 no Código de Processo Civil. Seus objetivos são:
- verificação da existência da revelia;
- ocorrência das chamadas questões incidentais;
- aparecimentos de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos;
- indicação das preliminares da contestação, enumeradas.
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Na hipótese do vigente CPC, deve o juiz proceder ao saneamento probatório, isto é, fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas pendentes, como regra, em audiência (CPC, art. 331, § 2º); portanto, na presença e com a possibilidade da participação das partes. Essa possibilidade de colaboração mostra-se, normalmente, de extrema relevância.
- O objetivo das providências preliminares é tornar o processo apto ao julgamento.
- Não contesta: a)- se verificar revelia – julgamento conforme o estado do processo; b)- se não verificar – designa audiência preliminar.
- Contestado – sanar nulidades.
Nova Redação: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares tratadas nas seções deste Capítulo.
Diferentemente, pelo Projeto do novo CPC, o saneamento da questão probatória, isto é, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas pendentes, poderão ser feitas pelo juiz fora da audiência..
É verdade que o vigente CPC prevê também a possibilidade do saneamento probatório ser realizado também no gabinete do juiz (CPC, art. 331, § 3º); no entanto, existe também a possibilidade desse saneamento relativo à questão probatória ser feito em audiência, inclusive é esta hipótese a mais frequente (CPC, art. 331, § 2º) .
Em uma demanda simples, pois relativa a poucos pontos controvertidos, um único ou poucos pedidos, apenas uma parte autora e uma parte ré, petição inicial e resposta escritas de forma clara e objetiva, pode ter, como regra, a questão probatória deliberada pelo juiz em gabinete, sem necessidade de cooperação das partes.
Por outro lado, em uma demanda complexa, por ter, por exemplo, um ou alguns dos seguintes itens: várias questões controvertidas, vários pedidos, polo ativo ou passivo, ou ambos, em litisconsórcio, petição inicial e contestações extensas, nestes casos, o saneamento em audiência é mais favorável. As demandas com esse perfil complexo serão resolvidas de forma muito mais rápida e segura, se a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas forem feitas em audiência, na presença e com a cooperação das partes, onde se permite a aplicação do saneamento dialogado e, ainda, quando for o caso, da técnica da cronologia da perícia.
Esta flexibilidade possibilita ao Juiz determinar a melhor forma de conduzir o processo em busca da celeridade do mesmo.
Seção I – Do Efeito da Revelia
No novo Código de Processo Civil criou-se 02 artigos para se trata do Efeito da Revelia.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Na hipótese de se considerar o réu revel, mas de não aplicar em seu desfavor os efeitos da revelia, deverá o juiz determinar que o autor especifique as provas que eventualmente pretenda produzir.
1ª Nova Redação: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir se ainda não as tiver indicado.
Ocorreu mudanças nos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331. O prazo continua o mesmo que é de 15 dias. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo feriados locais ou estaduais. No caso de a conciliação ter sido aceita, será prolatada a sentença.
2ª Nova Redação: Ao réu revel será lícita a produção de provas,contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se afase instrutória.
Dessa forma, conforme o que se verifica no Novo Código de
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