De remoção de pai
Seminário: De remoção de pai. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 88094342 • 15/11/2013 • Seminário • 4.040 Palavras (17 Páginas) • 259 Visualizações
4 SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 Conceito
Alienação parental, expressão pouco conhecida representa um fato antigo, porém se faz presente na vida de muitos filhos, pais e mães. Esse termo foi definido pela primeira vez nos Estados Unidos em 1980, pelo psiquiatra Richard Gardner:
A alienação parental é uma situação na qual um genitor procura afastar seu filho ou filha do outro genitor intencionalmente. Essa alienação é realizada através de informações contínuas no intuito de destruir a imagem do genitor alienado na vida da criança”. As crianças vítimas da alienação parental carregam para sempre os sinais desse tipo de violência, podendo desenvolver na fase adulta, distúrbios psicossociais severos”.
A alienação parental proliferou-se rapidamente em vários países, inclusive no Brasil fazendo com que muitas pessoas acreditassem que essa situação tinha se transformado em uma epidemia. Essa proliferação provocou uma série de pesquisas nas áreas da psicologia e do direito, que se uniram para identificar os fenômenos emocionais que incidem sobre as crianças e os adolescentes que vivenciam o processo de separação dos pais. Já não bastasse o sofrimento do filho pelo desentendimento entre os pais a alienação, na maioria das vezes é iniciada pela pessoa que detém a guarda dos filhos ao tentar desmoralizar o antigo companheiro (a), ao ponto da criança não mais se identificar com o genitor alienado, configurando assim um tipo de violência doméstica contra o filho e um dos pais.
Para Maria Berenice Dias:
“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e do sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança. É desencadeado um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento de agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de uma verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado”
Um grande avanço em nosso ordenamento jurídico é a Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental. Em seu artigo 2º dessa lei dispõe:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
4.2 Sujeitos do Ato de Alienação
Equivocadamente, muitos acreditam que as mães são as maiores praticantes da alienação, pois na maioria das vezes são elas que detêm a guarda dos filhos.
Entretanto, pesquisas indicam que a mudança no desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente, pode ser estimulada pela conduta de sujeitos ativos como ambos os genitores, pelos familiares como avós, tios, primos ou qualquer outra pessoa que esteja ligada diariamente com a criança como professores, empregados domésticos, dentre outros.
O sujeito ativo retrata uma pessoa aparentemente inofensiva, no entanto em algumas situações é persuasivo e impiedoso. Na presença de familiares e amigos sempre se comporta naturalmente, fazendo com que o alienado seja visto como uma pessoa cruel.
Já o sujeito passivo é visto sob dois aspectos: direto ou indireto. Diretamente temos a criança ou adolescente. Indiretamente qualquer um dos genitores. Dessa forma, tanto o filho quanto o pai ou mãe que sofrem alienações são vítimas dos agentes alienadores e por não suportar pressões e ofensas acabam se separando involuntariamente.
4.3 Causas Determinantes do Processo de Alienação
Não se pode afirmar que exista uma justificativa especial que induza alguém a alienar o seu filho frente a outra parte genitora, pois diversas são as razões que contribuem para a prática da alienação. De acordo Maria Perissini da Silva (2.009, p. 67) “em geral, há autores que consideram que o comportamento do (a) alienador (a) é psicopata, porque não considera os sentimentos de ninguém além dos seus próprios”. Forte é a evidência de que em algumas circustâncias a alienação parental se apoia no inconformismo que determinada pessoa suportou com o fim do relacionamento familiar. Como exemplo, podemos citar as palavras de Priscila Maria Fonseca que diz:
Muitas vezes, o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vinculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial (FONSECA, 2007, p.8).
4.4 Aplicação de Medidas Inibidoras da Alienação
Pesquisas indicam que na maioria das hipóteses, a mãe é quem assume a guarda dos filhos, logo, são as que mais cometem a Alienação Parental. Todavia, isso não significa que o pai ou parentes de ambas as partes não podem praticar a alienação.
Segundo dados da organização não-governamental APASE – Associação de Pais e Mães Separados do Brasil –, dos 60 milhões de menores até 17 anos no país, 20 milhões são filhos de pais divorciados. Destes, 16 milhões sofrem alienação parental, que também pode ser induzida por outros parentes dos menores, como tios, tias e avós.
Recentemente foi realizada uma entrevista com o Doutor Elizio Perez, “um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Juiz do Trabalho em São Paulo, foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental. Ele diz: Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei
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