Defina as noções de Preliminares!
Tese: Defina as noções de Preliminares!. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianamo • 4/9/2013 • Tese • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 249 Visualizações
ATIVIDADES : ( ESTUDOS DE DIREITO )
1- Defina as noções de Preliminares!
Conceito: “Direito é um conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social”: Define-se como uma rotina diária, que nos envolve a todo momento e toda parte. O Direto nos resguarda, defende, ampara, protege-nos em todos os momentos e tempos em que agimos e nos esclarece qual o modo correto de agir no que diz respeito ao cumprimento das leis e dos direitos a serem cumpridos. Resumindo Direito é meio organizado de equilibrar a vida do ser humano , impondo as regras necessárias para que ele viva dignamente em meio a sociedade.
2- Explique a distinção entre Moral e Direito.
Direito é o estudo dos sistemas legais. As leis são impostas coativamente pelo Estado. Já a moral é o conjunto de normas de conduta ditadas pelos costumes e tradições. Nem todas são tuteladas pelo Estado, através de leis, apenas aquelas que são consideradas mais importantes para a manutenção da ordem social. A desobediência a normas legais sujeita a sanções impostas pelas leis, já a desobediência a normas morais que não sejam tuteladas pelas leis implica apenas em reprovação da sociedade. As normas legais no direito positivo são escritas e codificadas, já as normas morais são apenas objeto de tradição oral.
3- Quais são os quatro sentidos de uso da palavra Direto?
Direito Positivo: é o direito efetivamente observado em uma comunidade ou então o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais (direito externo). São as normas em si, a lei.
Direito Natural: é o conjunto de leis naturais, feitas pelo legislador denominado natureza, Deus e razão. São as leis naturais, aquilo que vem da natureza ou de Deus. Ele é eterno, imutável e universal.
Direito Objetivo: é uma noção restrita do Direito que o define apenas como norma, quando consideramos o direito como regra obrigatória ou como conjuntos de regras entendemos como direito objetivo. É a consideração normativa do direito. Ex: código civil, código penal etc.
Direito Subjetivo: Toda vez que o modo de ser, pretender ou agir de uma pessoa corresponde ao tipo de atividade ou pretensão configurado na norma jurídica. É o direito de agir mas de acordo com o que a norma jurídica permite.
4- Faça a divisão do Direito e explique-as:
As grandes divisões do Direito O Direito possui várias divisões e sub-divisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que classifica em Direito Natural e Direito Positivo. O Direito Natural é o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientação ao Direito Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na Justiça, que não dependeriam, para a sua validade, de fundamentos extrínsecos, ou seja, não têm legislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaboração e são válidas em qualquer tempo e espaço. O Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico. A segunda grande divisão do Direito é aquela que divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado. Existem três correntes que tratam deste assunto: 1) Monismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão; 2) Dualismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado. Esta concepção remonta ao Direito Romano. Principal concepção utilizada no Brasil e a mais aceita; 3) Trialismo Jurídico – que diz que além do Direito Público e do Direito Privado ainda existe o Direito Misto. Sobre esta concepção não se tem ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo. As múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas). As Teorias Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica. As principais teorias são: Teoria dos interesses em jogo (Ulpiano) – Uma norma é de Direito Público quando protege ou se refere ao interesse geral.
5- Qual a diferença entre Direito Público Externo e Direito Público Interno?
Direito
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