Depoimento Pessoal
Dissertações: Depoimento Pessoal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RickAndrey • 16/10/2014 • 2.389 Palavras (10 Páginas) • 390 Visualizações
Depoimento Pessoal
Comparativo: Código de Processo Civil vigente e novo CPC.
No projeto do novo CPC, consegue-se ver várias mudanças em relação ao código de processo vigente. Nessa parte do trabalho vamos nos atentar às mudanças relativas ao depoimento pessoal.
No CPC vigente o depoimento pessoal é abordado do artigo 342 ao 347, no projeto de novo CPC, o depoimento pessoal passará a ser abordado do artigo 392 até o 395, diminuindo assim 2 artigos sobre o assunto.
Em relação ao requerimento do depoimento pessoal continua a mesma coisa, podendo ser requerido tanto pela parte contrária, quanto de oficio pelo juiz. Não há mudança também em relação à intimação que continua sendo feita pessoalmente.
No CPC vigente caso a parte não compareça ou comparecendo se recusar a depor aplica-se a pena de confissão, já no novo CPC está disposta que nesse caso aplica-se a pena, deixando vago a pena a ser aplicada, continua igual a parte em que é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. O artigo 345 do CPC vigente que diz que quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor, apenas passará a ser o artigo 393, igualmente o artigo 346 que diz que a “parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos” apenas passará a ser o artigo 394.
A principal mudança aparece no artigo 395 (347 no CPC vigente) que será acrescido de dois incisos e haverá uma mudança no parágrafo único. O artigo passa a ficar assim:
Art. 395. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; (continua o mesmo)
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; (continua o mesmo)
III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
O Parágrafo único atual é “esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento” e passará a ser “esta disposição não se aplica às ações de estado e de Família”.
E por fim será acrescentado um parágrafo no artigo 343 (392-novo CPC) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens por tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Jurisprudências
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PERNAMBUCO1 map PROC. N. 016060069.2010.5.06.0201 (RO)
PROC. N. TRT - 0160600-69.2009.5.06.0201 (RO)
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Relatora: JUÍZA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Recorrente: CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA
Recorrido: PIZZA GRILL
Advogados: RIVALDO PEREIRA LIMA E DANIELA FERRAZ VILANOVA
Procedência: VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - PE
EMENTA: CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N. 74 DO COLENDO TST. IRREGULARIDADE DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS CAUSADOS PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. De acordo com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, é cediço que a ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, atrai os efeitos típicos da confissão ficta, desde que tenha sido prévia e regularmente advertida, conforme o teor da Súmula n. 74 da Corte superior trabalhista. A pena de confissão atinge matéria fática, e uma vez aplicada, presume-se verdadeiro o alegado pala parte adversa.
Processo: AIRR 10699020135030135
Relator (a): Hugo Carlos Scheuermann
Julgamento: 27/08/2014
Órgão julgador: 1ª Turma
Publicação: DEJT 05/09/2014
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL.
Decisão regional que rejeita arguição de nulidade por cerceamento de defesa pretensamente resultante do indeferimento do depoimento pessoal, por entender dispensável, uma vez que a matéria que a recorrente pretendia provar (justa causa por faltas injustificadas e descumprimento de escala de trabalho) é eminentemente documental, não havendo, portanto, qualquer prejuízo pelo indeferimento da oitiva da parte contrária. Por outro lado, as demais questões foram dirimidas pela prova testemunhal (f. 15/16)- , não havendo falar em violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Confissão
Conceito: Conforme o art. 348 do Código de Processo Civil haverá confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
É a admissão, por parte do próprio depoente, da verdade de fato controverso existente no processo, e contrário ao seu interesse pessoal. O depoente confirma o fato que anteriormente negava, ou, pelo menos, não confirmava, e que favorece a pretensão da parte contrária na lide. Arruda Alvim complementa:
“Consiste a confissão na declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e contrários ao seu interesse, sendo favorável à outra parte”.
Admissibilidade: A confissão só será admitida em fatos referentes a direitos disponíveis. Poderá ser feita por quem tiver capacidade e conhecer dos fatos ou por procurador com poderes especiais para tanto.
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