Despropositada a minoração do pensionamento pretendida pelo alimentante
Abstract: Despropositada a minoração do pensionamento pretendida pelo alimentante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: certeza • 15/10/2014 • Abstract • 401 Palavras (2 Páginas) • 158 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEl. revisional de ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO.
Despropositada a minoração do pensionamento pretendida pelo alimentante.
O fato de ele possuir nova família não tem o condão por si só de minorar os alimentos, pois a obrigação de sustento para com os filhos/apelados é preexistente. Incomprovada igualmente a insuficiência fazendária. As necessidades dos alimentandos são as atinentes e presumidas as respectivas faixas etárias, sendo inviável a minoração do auxílio. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70019299494, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE, j. 25.07.2007).
APELAÇÃO CÍVEl. revisional de ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO.
Despropositada a minoração do pensionamento pretendida pelo alimentante.
O fato de ele possuir nova família não tem o condão por si só de minorar os alimentos, pois a obrigação de sustento para com os filhos/apelados é preexistente. Incomprovada igualmente a insuficiência fazendária. As necessidades dos alimentandos são as atinentes e presumidas as respectivas faixas etárias, sendo inviável a minoração do auxílio. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70019299494, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE, j. 25.07.2007).
Os direitos humanos, nos dias de hoje, são entendidos como direitos inerentes à
pessoa pela sua condição de dignidade humana. São assim imprescindíveis para uma vida
digna e abrangem direitos econômicos, sociais, civis, culturais, políticos e os chamados di-
reitos de solidariedade.
Essa concepção contemporânea de direitos humanos está pautada pela Declara-
ção Universal de Direitos Humanos de 1948 e pelos Pactos Internacionais de Direitos Civis
e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - ambos ratificados pela República
Brasileira, em 1992.
Trata-se de um marco importante, pois prevalece a ideia de que o Estado deve respeitar e
garantir um conjunto de direitos aos seus cidadãos, o que compreende um amplo leque
de direitos reconhecidos nesses tratados internacionais que tradicionalmente foram sub-
divididos em direitos civis e políticos e direitos econômicos sociais e culturais, além dos
direitos de solidariedade.
Podemos afirmar então que não há Democracia sem a implementação dos Direitos Huma-
nos e sem desenvolvimento. O exercício dos direitos humanos depende do exercício de-
mocrático. Não há democracia e liberdade civil e política sem a garantia dos demais direi-
tos fundamentais tais como o direito à educação, à saúde e ao trabalho. Da mesma forma,
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