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Dieito Do Trabalho

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Por:   •  13/10/2014  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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TROCA DE MERCADORIAS:

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS LOJISTAS?

Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos por motivo

relacionado a arrependimento, seja por que o consumidor não gostou do produto ou

por outro motivo, exceto se estiver explícito na nota fiscal tal tipo de atendimento. De

acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a

substituir produtos com defeito de fabricação.

SOMENTE PRODUTOS DEFEITUOSOS

O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto

adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de

vício que lhe diminua o valor, não havendo dever legal de que seja trocado produto em

virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou

qualquer outra hipótese. A troca é uma liberalidade do lojista como estratégia para

conquistar clientes.

Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o

consumidor deve solicitar que essa informação conste na etiqueta, na nota fiscal ou

recibo de compra, devendo conter os seguintes requisitos:

a) o prazo para a troca;

b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou

feriados);

c) os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou

peças específicas poderão não ser passíveis de troca);

d) enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.

OUTRAS SITUAÇÕES QUANDO A TROCA PODE SER EXIGIDA

Além do argumento referente aos defeitos da mercadoria, há ainda duas situações nas

quais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a troca obrigatória:

Art. 19 – Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;

Art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não

cumprimento do prazo de entrega).

PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITOS

Segundo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios

aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para

reclamar destes defeitos:

30 dias = Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável. Nesse caso se

incluem alguns produtos alimentícios e peças de vestuário. A Lei estabelece que a loja

tem 30 dias para apresentar a solução do problema. Caso o prazo de 30 dias tenha

expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de

resolvida a questão com o cliente o lojista pode cobrar o prejuízo do

fabricante.

90 dias = Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e

veículos automotores.

Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor poderá escolher entre as

seguintes

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