Dieito Do Trabalho
Monografias: Dieito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonasneto • 13/10/2014 • 682 Palavras (3 Páginas) • 187 Visualizações
TROCA DE MERCADORIAS:
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS LOJISTAS?
Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos por motivo
relacionado a arrependimento, seja por que o consumidor não gostou do produto ou
por outro motivo, exceto se estiver explícito na nota fiscal tal tipo de atendimento. De
acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a
substituir produtos com defeito de fabricação.
SOMENTE PRODUTOS DEFEITUOSOS
O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto
adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de
vício que lhe diminua o valor, não havendo dever legal de que seja trocado produto em
virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou
qualquer outra hipótese. A troca é uma liberalidade do lojista como estratégia para
conquistar clientes.
Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o
consumidor deve solicitar que essa informação conste na etiqueta, na nota fiscal ou
recibo de compra, devendo conter os seguintes requisitos:
a) o prazo para a troca;
b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou
feriados);
c) os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou
peças específicas poderão não ser passíveis de troca);
d) enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.
OUTRAS SITUAÇÕES QUANDO A TROCA PODE SER EXIGIDA
Além do argumento referente aos defeitos da mercadoria, há ainda duas situações nas
quais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a troca obrigatória:
Art. 19 – Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
Art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não
cumprimento do prazo de entrega).
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITOS
Segundo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios
aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para
reclamar destes defeitos:
30 dias = Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável. Nesse caso se
incluem alguns produtos alimentícios e peças de vestuário. A Lei estabelece que a loja
tem 30 dias para apresentar a solução do problema. Caso o prazo de 30 dias tenha
expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de
resolvida a questão com o cliente o lojista pode cobrar o prejuízo do
fabricante.
90 dias = Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e
veículos automotores.
Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor poderá escolher entre as
seguintes
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