Direiro Civil
Casos: Direiro Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: celine • 24/9/2013 • 6.166 Palavras (25 Páginas) • 372 Visualizações
DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURIDICOS
1.INTRODUÇÃO
O ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de motivar relações na trajetória jurídica. O ato jurídico é essencialmente um ato de vontade, para que se materialize, faz-se necessário que a pretensão se exteriorize – se livre e conscientemente, do oposto, faltaria o componente inicial do ato jurídico, a vontade, sem ela o ato constituiria sem efeitos jurídicos.
Deste modo, a vontade precisará se revelar-se de forma idônea e voluntária, satisfazendo aos adequados intuitos do agente para que o negócio tenha validade jurídica, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação. O negócio jurídico pode nem vir a existir do ponto de vista jurídico.
O presente trabalho objetiva corroborar e prevenir alguns dos diversos tipos de defeitos, chamados defeitos do negócio jurídico, normalmente observados na vida onde tudo negocia - se, onde o efeito, é o vício da vontade do agente ou, a fraude contra credores.
Tem como elemento de enfoque a distinção entre os vários defeitos, situando-os conforme entendimento da doutrina predominante em dois grupos principais, quais sejam: vícios de vontade o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão e vícios sociais a fraude contra credores e a simulação.
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2. DO ERRO OU IGNORÂNCIA
O legislador equipara nos seus fins, tanto o erro quanto a ignorância, são diferentes, como leciona Washington de Barros Monteiro, “Ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa”. (2009, p. 234).
Distingui – se o erro quando o agente da declaração a enunciou enganosamente ou por ignorância dos fatos, entretanto, espontaneamente, porém quando o sujeito é induzido ao erro, configura – se o dolo, e o vício cairá sobre o próprio, como disciplina Maria Helena Diniz,“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (2009, p. 475).
2.1 Escusabilidade do erro
O erro escusável ou desculpável é o que pode ser entendido por agente de diligência normal para as situações do negócio; não pode ser decorrente da culpa ou falta de cautela; a gravidade das espécies e do alvo social do negócio que devem ser aferidas pelo juiz.
2.2. Erro substancial e erro acidental
Erro essencial ou substancial é aquele de tal seriedade que, sem ele, a ação não se concretizaria; tem seriedade determinante para o agente, relaciona – se com:
A)as condições essenciais da pessoa - error in persona;
B) o objeto - error in corpore;
C) a quantidade do objeto - error in quantitate ou da própria natureza do ato - error in negotio.
Erro acidental ou sanável, é o que incide sobre atributos secundários do objeto ou da pessoa, desde que pelo conjunto e pelas ocorrências se possa notar a pessoa ou coisa conjeturada; o erro acidental ou sanável é incapaz de viciar o ato (art. 142). Sendo que o erro, para operar a anulação do negócio, além de escusável, deve ser substancial e real (art. 139);
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Artigo 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Omissis
Artigo 142 . O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
3.3. Erro de fato e erro de direito
O erro de fato incide sobre qualquer circunstância ou elemento do negócio;– o erro de direito é o falso conhecimento ou ignorância da norma jurídica respectiva e só pode ser alegado quando seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente, demonstrando descompasso entre a vontade real o declarante e avontade manifestada; (art. 139,III);- o artigo 3º. do CC estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei , alegando que não a conhece.
2.4. Erro de cálculo
O erro de cálculo, ocasional, possibilita a correção da protestação da vontade (art. 143).
Os artigos 138 a 144 do Código Civil dispõem:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem
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