Direito CIVIL IV
Artigos Científicos: Direito CIVIL IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HARLEM • 27/11/2014 • 919 Palavras (4 Páginas) • 301 Visualizações
CONTRATO DE TRANSPORTE
INTRODUÇÃO
• Previsão do Contrato de Transporte: artigos 734 a 756 do CC/02
• Conceito: É o contrato que alguém (pessoa física ou jurídica) se obriga, mediante retribuição (remuneração), a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
• Essa prestação de serviço poderá ser via aquática, terrestre, ferroviária ou aérea, ou seja, o deslocamento de pessoa ou coisa poderá ser feito por qualquer um das vias citadas.
• Autorização, permissão ou concessão: rege-se pelas normas regulamentares próprias (direito administrativo), sem prejuízo do disposto no Código Civil.
• Legislação especial e tratados e convenções internacionais são aplicáveis, desde que não contrariem as disposições o Código Civil.
• Transporte cumulativo: cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
• § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso; § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
CARACTERÍSTICAS
a) Bilateral (sinalagmático): obrigações para ambas as partes.
• Transportador: obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem;
• Passageiro ou remetente: obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento.
b) Consensual: com o consentimento das partes, a declaração de vontade.
c) Oneroso: vantagens recíprocas:
• Transportador: pagamento;
• Contratante: deslocamento.
d) Comutativo: equivalência entre prestação e contraprestação.
e) De duração: depende de certo lapso temporal para que seja cumprido, não se limita a um só ato ou instantaneamente.
e) Não solene: não necessita de maiores formalidades, podendo ser pactuado verbalmente, o que ocorre na grande maioria dos casos.
TRANSPORTE DE PESSOAS
CONCEITO
Transporte de pessoas é quando alguém se obriga, mediante remuneração, a remover uma pessoa e sua bagagem, de um lugar para outro. Está inserido nos artigos 734 a 742 do Código Civil. É um serviço de utilidade.
Participam do contrato:
• O transportador - que obriga a fazer com que a pessoa percorra certo itinerário.
• O passageiro – aquele que se propões a percorrer o itinerário.
A formação do contrato dá-se por mero acordo de vontades e se exterioriza pela entrega do bilhete de passagem, o qual corresponde ao preço do transporte.
• transporte coletivo – trata-se de um contrato de adesão. Contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo).
• Transporte individual - contrato de prestação de serviços. Ex. Quem usa um táxi.
1. Bagagem do passageiro e direito de retenção - Cada passageiro tem direito a transportar objetos pessoais, de utilização e disponibilidade própria.
1.1 - Preço do frete – incluído no valor da passagem (art. 298 e 299 – Decreto n. 51.813/63).
1.2 - Volume dos objetos – não podem ultrapassar um limite de peso e tamanho.
1.3 - Bens – acompanham o passageiro, ou são acondicionados em um compartimento no veículo.
1.4 - Perda, furto ou avaria – responde o transportador durante o tempo de permanência. (art. 734, CC)
1.5 - Função de garantia – quanto ao pagamento do valor da passagem. (Art. 742, CC).
2 . Obrigações e responsabilidade do transportador
2.1 – Conduzir o passageiro do local onde embarca na condução até o destino pretendido, no tempo e modo convencionados;
2.2 – Não é permitida a recusa em aceitar passageiro. Exceção: Art. 739, CC
2.3 – a responsabilidade abrange: danos causados no interior do veículo, desde que não causados por força maior ou culpa do viajante e concorrência do condutor.
Força maior: todo acontecimento inevitável, que independa vontade humana: doença, morte, ataque por terceiro, assalto.
Caso fortuito: surge da natureza: prolongada seca, enxurrada, incêndio causado por raio, tufão.
2.4 – A indenização compreenderá a morte, lesões corporais, lucros cessantes, despesas para o tratamento e danos materiais.
2.5 – O passageiro de coletivos tem legitimidade ativa para acionar o proprietário do veículo, independentemente da culpa de seu motorista.
2.6 – Transportador e passageiro, concorrendo no acontecimento danoso, suportarão as consequências conjuntamente.
3.Transporte gratuito
3.1
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