Direito Civil II
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: schuls • 11/9/2013 • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 462 Visualizações
Teoria das Obrigações
1 - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES
Os elementos constitutivos das relações obrigacionais são: - sujeitos, CREDOR e DEVEDOR; VÍNCULO entre eles (elemento abstrato ou espiritual) e a PRESTAÇÃO (objeto). Todos elementos interdependentes, cuja compreensão de um pressupõe o conhecimento dos demais.
O elemento subjetivo é composto por sujeito ativo (accipiens/credor/ titular subjetivo de crédito) e sujeito passivo (solvens/devedor). Em qualquer dos polos o sujeito pode ser pessoa natural (capaz, representada ou assistida) ou jurídica (de qualquer natureza), bem como, as sociedades de fato. Os sujeitos devem ser determinados ou determináveis (é a fonte da obrigação que fornecerá os elementos de identificação, não existindo obrigação cujos sujeitos sejam absolutamente indetermináveis. Os polos podem ser compostos por sujeitos individuais (singulares) ou coletivos (plurais), conforme a natureza da obrigação.
Destaque-se que: 1) as obrigações podem existir em favor de pessoas ou entidades futuras como o caso de nascituros e pessoas jurídicas em formação; 2) as obrigações admitem substituição dos sujeitos por cessão, sub-rogação, novação...; bem como, substituição do objeto por sub-rogação, dação, novação... ; 3) Há pessoas que intervém na relação jurídica, mas não têm condição de sujeitos: representantes; mensageiros; auxiliares executivos... Todos são meramente auxiliares.
O elemento objetivo (ou material) compõe a prestação debitória que é sempre uma conduta humana positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). A prestação é considerada o objeto imediato (próximo ou direto), que é a atividade do devedor destinada a satisfazer o credor (dar, fazer ou não fazer). Para identificar o objeto mediato (indireto ou distante) deve-se perguntar: dar, fazer ou não fazer o que? A resposta indicará o objeto mediato que deve ser possível, lícito, determinado ou determinável. Frise-se, por fim, que a prestação deve ter conteúdo direta ou indiretamente patrimonial, independente de ser o interesse econômico ou não, ou seja, o objeto da prestação deve ter conteúdo patrimonial, não o interesse nela consubstanciado.
Na obrigação, não existe um poder imediato sobre a coisa. Preliminarmente, o interesse do credor é que o devedor, sujeito passivo, satisfaça, voluntária ou coativamente a prestação. A sujeição do patrimônio do devedor só vai aparecer em uma segunda fase, na execução coativa, com a intervenção do poder do Estado.
O vínculo jurídico (elemento abstrato ou imaterial) é o liame que une sujeito ativo e passivo, conferindo ao primeiro o direito de exigir do segundo determinada prestação. Integram o vínculo obrigacional: o direito à prestação (obligatio); o dever correlato (solutio) e a responsabilidade e, por ter a chancela da lei, implica limitação à liberdade individual do devedor. O vínculo obrigacional é sempre de natureza transitória.
2 - CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Assim como não há uma única classificação das fontes das obrigações, a classificação dessas relações jurídicas varia muito de autor para autor, cada um fixando categorias lógicas conforme seus próprios critérios.
3 – OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
i. Quanto ao vínculo obrigacional:
Moral: são obrigações que decorrem apenas de deveres de consciência ou princípios morais.
Natural: são aquelas cuja execução o devedor não pode ser constrangido a realizar, uma vez que seu pagamento é voluntário. Constitui relação de fato sui generis, uma vez que em determinadas situações pode gerar efeitos jurídicos.
Civil: é o vínculo jurídico transitório que confere ao credor o direito de exigir do devedor uma determinada prestação.
i. Quanto ao objeto em relação à sua natureza:
Dar: tem por objeto a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, certa ou incerta, pelo devedor ao credor.
Fazer: tem por objeto a realização de um ato ou a confecção de uma coisa pelo devedor no interesse do credor.
Não fazer: tem por objeto a abstenção lícita de um ato pelo devedor da qual resulta benefício patrimonial ao credor.
ii. Quanto à liquidez
Líquida: são certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto.
Ilíquida: são obrigações cujo objeto depende de apuração (prestação incerta). Deve converter-se em líquida para que seja possível o seu cumprimento.
iii. Quanto à estrutura
Simples: é aquela que possui um único devedor; um único credor e uma única prestação.
Complexa: é obrigação em que há mais de um devedor; mais de um credor ou mais de uma prestação.
iv. Quanto ao modo de execução
Simples: são obrigações cuja prestação recai somente sobre uma coisa ou ato, ficando o devedor liberado ao cumpri-la.
Cumulativa: são obrigações em que o devedor se compromete a várias prestações, só ficando liberado ao cumprir todas elas.
Alternativa:
...