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Direito Civil II - Das Obrigações

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Por:   •  21/9/2013  •  2.015 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES

PARTE III

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

1 - Conceito

“Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.”

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.

Como já estudado, quanto ao objeto a obrigação classifica-se em: obrigação de dar, de fazer e de não fazer (duas positivas e uma negativa). A obrigação de dar divide-se em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta.

2- Das Obrigações de Dar Coisa Certa

O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados – pacta sunt servanda

CC Art. 313 – O devedor não pode, assim, modificar unilateralmente o objeto da prestação. A recíproca também e verdadeira: o credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. Entretanto, pode haver concordância do credor em receber una coisa por outra. A dação em pagamento (entrega de um objeto em pagamento de dívida em dinheiro) - depende do expresso consentimento do credor (CC. art. 356). CC Art. 373, II – vedada a compensação nos casos de comodato e depósito.

CC. Art. 481 – Como já se afirmou, a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real. Aperfeiçoado o contrato de compra e venda, por exemplo, o vendedor não transfere desde logo o domínio: obriga-se apenas a transmiti-lo. Não cumprida a obrigação, não pode o adquirente reivindicar a coisa, por não ter-lhe o domínio. Terá de contentar-se com a ação de perdas e danos e com a resolução da avença (CC. arts. 389 e 475).

CC. Art. 233 – "a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". O acessório segue o principal. Nada obsta a que se convencione o contrário. No silêncio do contrato quanto a esse aspecto, a venda de um terreno com árvores frutíferas inclui os frutos pendentes; a de um veículo abrange os acessórios colocados pelo vendedor etc. Pode o contrário resultar não só de convenção como de circunstâncias do caso. Por exemplo: locação de imóvel que necessariamente não abrange também a cesso de linha telefônica, salvo se expressamente exposto no contrato; embora o alienante responda pelos vícios redibitórios, certas circunstâncias podem excluir tal responsabilidade, como o conhecimento do vício por parte do adquirente.

2.1. Obrigação de Restituir

“A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito.”

As obrigações de entregar e de restituir serão estudadas em suas peculiaridades nos tópicos a seguir.

2.2. Perda ou Deterioração da Coisa

Neste tópico é importante identificar:

A) Perda (perda total) ou Deterioração (perda parcial)

B) O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;

C) A culpa – com ou sem;

D) Se pendente condição suspensiva.

Perecimento sem culpa:

CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238). Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos. Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior. Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.

LEMBRE-SE: O alienante é proprietário até a tradição (entrega, o cumprimento da obrigação).

Na obrigação de restituir coisa certa ao credor, porém, prejudicado será este, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399). suportando a perda o comodante, "ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).

Perecimento com culpa:

CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu

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