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Direito Civil II Das Provas

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Por:   •  3/3/2015  •  3.843 Palavras (16 Páginas)  •  379 Visualizações

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Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.

Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Tipos de Prova:

Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.

Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.

Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.

Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).

Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.

Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.

Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.

Antecipação de Tutela (artigo 273) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, são as seguintes: a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.

Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Exceções (artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.

Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.

Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se

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