Direito Civil II-Obrigações
Artigos Científicos: Direito Civil II-Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 120503 • 14/6/2014 • 509 Palavras (3 Páginas) • 332 Visualizações
Estudo para Prova de Direito Civil II Obrigações
• Obrigações Alternativas
Obrigações que têm mais de um objeto.
nas obrigações cumulativas existe obrigatoriedade de cumprimento de todas as prestações, enquanto que nas alternativas, o devedor será liberado da obrigação cumprindo apenas uma delas.
Obrigação alternativa é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que forma seu objeto. A escolha do objeto cabe ao devedor(art. 252), onde o devedor é a parte mais onerada na obrigação. Enquanto não for feita a concetração, o credor não terá qlqr direito sobre os objetos, não podendo exigir a entrega de uma ou outra coisa.
Características
Seu objeto é plural e composto; as prestações são independentes entre si; concedendo direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de terceiro e enquanro não for exercido pesa sobre a obrigação a incerteza de seu objeto; feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida
O devedor não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra(art. 252, Inciso 1º), caso uma das prestações se torne inexeqüível ou impossível, será substituído o débito quanto à outra(art. 253)
Pluralidade
Quando há pluralidade de credores e devedores, os mesmos devem acertar sobre a escolha, se não existir acordo poderá o juiz solucionar, após concedido um prazo para deliberações(art. 252, Inciso 3º)
Perecimento
Havendo Perecimento ou impossibilidade de alguma das prestações, sem culpa do devedor, o direito do credor fica restrito as coisas restantes(art. 253)
Havendo culpa do devedor, na perda e impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele encarregado de escolha, será obrigado a pagar a que POR ULTIMO SE IMPOSSIBILITOU, MAIS PERDAS E DANOS. Sendo a escolha do credor, poderá reclamar qualquer das duas, além de PERDAS E DANOS.(art. 255, parte2). Se apenas uma das prestações se impossibilitar, poderá o credor escolher a prestação subsistente ou o valor da outra que se impossibilitou mais PERDAS E DANOS.(art 255, parte 1).
• Obrigações Facultativas
Obrigação facultativa não é regulada pelo nosso código civil, de modo que conceituamos ela como aquela que não tendo por objetivo senão que uma única prestação dá ao devedor a faculdade de substituir essa prestação por outra.
Nessa obrigação há uma prestação principal e outra acessória. Sendo a obrigação principal que determina a natureza do contrato. Se a prestação principal for nula, fica sem efeito a acessória; mas a nulidade da prestação acessória não tem qualquer influencia sobre a principal. Nessa Obrigação apenas um objeto é devido, podendo ser substituído por outro “in facultate solutionis”. Sendo a escolha exclusiva do devedor, impossibilitando o credor de poder escolher, senão somente a prestação principal.
• Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Obrigações
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