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Direito Civil IV

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Por:   •  17/3/2014  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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Semana 1

Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu.

Conforme o caso Jarbas é o adquirente do imóvel (apart.) no qual responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, assim diz o art. 1..345 do CC.Segundo o art. 205CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Semana 2

João, José e Júlio são compossuidores de uma chácara indivisa localizada na Região Metropolitana de Curitiba.

a) A posse é injusta levando-se em conta sendo os 3 copossuidores do terreno só caberia tal divisão de comum acordo entre todas as partes, sendo então injusta; e ainda de má-fé, já que João diferente do que versa o art. 1.201 do CC, que descreve um possuidor de boa fé, sabe ele no caso o vício de seu ato, perdendo esse caráter conforme o texto do art. 1202 do mesmo CC.

b) Sim já que os 2 exercem posse indivisíva do bem, logo tanto um como o outro teriam direito de pleitear a defesa da área comum

semana 3

Carla e Josefina tinham entre si um contrato de comodato verbal, pelo qual a primeira..

a) Em algumas espécies de contratos, emdeterminadas situações, admitem a resilição unilateral, principalmente os de execução estendida no tempo (Art. 473, caput, do CC: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte"). Com base no art. 581/2002, Carla pode pedir a restituição do bem, mesmo emprestando o bem por prazo indeterminado, pois Josefina utilizou por um tempo necessário o bem concedido.

b) Conforme art. 1219, CC/2002, Josefina tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e uteis, em virtude de agir de boa-fé, além de que a indenização pelas benfeitorias é um dos principais efeitos da posse, podendo exercer, pelo valor delas o direto de retenção, com dispõe a jurisprudência: “Direito de retenção por benfeitorias. Admissibilidade se possuidor de boa-fé. Hipótese, porém, em que deve restituir o valor correspondente aos frutos e rendimentos obtidos no período de ocupação de má-fé. RT, 755/234”; além das benfeitorias voluptuárias podendo o possuidor levantá-las, senão acarretar estrago a coisa ou indenizando seu valor.

Semana 4

Lucas preparando-se para uma viagem de um mês solicitou ao

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