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Direito Civil IV

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Por:   •  5/6/2014  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  301 Visualizações

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IV.3. RESPONSABILIDADE CIVIL

521) Em que consiste a responsabilidade jurídica?

R.: É a situação originada por ação ou omissão de sujeito de Direito Público ou Privado que, contrariando norma jurídica objetiva, se obriga a responder com sua pessoa ou com seus bens.

522) Em que espécies se desdobra a responsabilidade jurídica?

R.: Desdobra se em responsabilidade penal, responsabilidade civil e responsabilidade disciplinar.

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523) Em que consiste a responsabilidade penal?

R.: Consiste em violação de norma penal expressa, perturbadora da paz social.

524) Em que consiste a responsabilidade civil?

R.: Consiste na obrigação de alguém, que pratica ato ilícito, de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano causado a outrem.

525) Em que consiste a responsabilidade disciplinar?

R.: É aquela que ocorre quando funcionário público desrespeita um dos deveres relativos ao cargo, comprometendo o bom funcionamento do serviço.

526) Quais as diferenças entre a responsabilidade penal e a civil?

R.: Na responsabilidade penal, importa o dano ou a ameaça à ordem social e não o especificamente causado ao indivíduo. A repressão ao ilícito penal visa ao restabelecimento do equilíbrio social perturbado, indagando se sobre a imputabilidade do agente e o caráter anti social de seu procedimento. Na responsabilidade civil, ao revés, não se leva em conta a ordem social, e sim, o efetivo prejuízo econômico causado a determinado indivíduo, ou grupo de indivíduos, por ato ilícito. Pretende-se restabelecer o equilíbrio individual perturbado.

527) Qual o princípio inspirador da teoria da responsabilidade?

R.: Inspira a um princípio de direito natural, o neminem laedere (a ninguém se deve prejudicar).

528) Quais os elementos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil?

R.: Ocorrência de um ato, violação da ordem jurídica em vigor, imputabilidade e penetração na esfera de outrem.

529) Quanto ao ato ilícito, de que maneiras pode ser o comportamento do agente?

R.: Pode ser positivo, isto é, o agente pratica um ato ilícito, e pode ser negativo, isto é, o agente se omite, e sua omissão ocasiona prejuízo a outrem.

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530) Como pode ser a atuação ou omissão do agente quanto à prática do ilícito?

R.: Pode ser imputável à consciência do agente, por dolo ou por culpa.

531) O que significa dolo?

R.: Significa que o agente desejava praticar o ato ou abster se de fazê lo, ou ao menos assumiu o risco de causar prejuízo por sua ação ou omissão.

532) De que formas pode ser a culpa?

R.: A culpa pode ser de 3 formas: negligência, imprudência ou imperícia.

533) O que é negligência?

R.: É o desleixo, o descuido, a desatenção com que o ato é praticado. É o caso do médico que, ao operar, esquece material cirúrgico no interior do paciente.

534) O que é imprudência?

R.: É a imoderação, a falta de comedimento com que o ato é praticado. É o caso do motorista que dirige em alta velocidade, trafegando em pista molhada e sem segurança.

535) O que é imperícia?

R.: É a falta de habilidade ou de destreza com que o ato é praticado. É o caso de pessoa não capacitada para realizar determinado reparo, que danifica aparelho a ela entregue para conserto, ou de condutor de veículo que o dirige sem carteira de habilitação.

536) Em que consiste a teoria da responsabilidade subjetiva?

R.: É a primitiva teoria da responsabilidade civil, fundada na Lei Aquilia, dos romanos, que consiste em conceder se reparação do dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado, originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente. Inexistindo dolo ou culpa (negligência, imprudência ou negligência), não terá a vítima como obter ressarcimento pelo dano sofrido.

537) Em que graus costuma ser classificada a culpa?

R.: Em culpa grave (ou lata), consistindo na falta não peculiar ao homem comum, o bonus pater familias; em culpa leve, quando a falta cometida poderia ter sido evitada mediante atenção; e em culpa levíssima, quando a falta somente poderia ter sido evitada se o agente tivesse empregado extraordinária atenção ou zelo na prática do ato.

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538) O que é culpa contratual e culpa aquiliana?

R.: Culpa contratual é aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore. Culpa aquiliana (ou extracontratual) é aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas.

539) O que é culpa in eligendo?

R.: É a originada na má escolha do representante ou do preposto.

540) O que é culpa in vigilando?

R.: É a que deriva da falta de fiscalização, por parte do empregador, relativamente a seus empregados ou à coisa.

541) O que é culpa in committendo e culpa in ommittendo?

R.: A primeira ocorre quando o ato ilícito é praticado pelo agente, e a segunda, quando o fato ilícito se dá em decorrência da omissão do agente.

542) O que é culpa in abstracto e culpa in concreto?

R.: Verifica se a culpa in abstracto quando o agente pratica o ato sem o devido zelo e diligência que costuma empregar em seus próprios negócios, própria do homem médio. E a culpa in concreto é a que deve ser verificada caso a caso, observando se as peculiaridades inerentes ao ato praticado.

543) Modernamente, por que se está abandonando a teoria da responsabilidade

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