Direito Constitucional- Aula 1.
Dissertações: Direito Constitucional- Aula 1.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: steffanyjmrb • 7/11/2013 • 949 Palavras (4 Páginas) • 390 Visualizações
Direito Constitucional
1. Noção
Ramo do Direito Público que visa a estabelecer a organização básica do Estado.
Constituição
1. Estrutura da CF/88
2.1. Preâmbulo. Não tem força normativa. Tese da Irrelevância Jurídica.
2.2. Parte dogmática (corpo principal)
2.3. ADCT. Obedecem às mesmas regras das normas constitucionais só diferem de sua natureza, sendo transitória.
Poder Constituinte
1. Conceito – Poder que cria, extingue ou modifica normas constitucionais.
2. Espécies
2.1.Originário ou de 1º grau:
A. Conceito: poder de elaborar a Constituição.
B. Características: inicial, incondicional, ilimitado e autônomo.
C.Titularidade: POVO
D.Formas de manifestação:
D.1. Outorga/Revolução Social. Declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: CF 1824, 1937, 1967 e 1969.
D.2.Assembléia Nacional Constituinte. Declaração da representação popular. Ex: 1891, 1934, 1946 e 1988.
ATENÇÃO: As normas decorrentes desse Poder não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, ou seja, não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
2.2. Derivado ou Constituído
A.Conceito: poder de modificar a Constituição.
B.Características: limitado, subordinado e condicionado.
C.Espécies:
C.1. Decorrente – Corresponde ao poder conferido aos estados para elaborarem suas próprias Constituições.
* Princípio da Simetria. Algumas normas da Constituição Federal devem obrigatoriamente ser reproduzidas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais sob pena de inconstitucionalidade. Ex: Processo legislativo e funções típicas dos Poderes..
C.2. Revisor. Tratou-se de uma revisão constitucional ocorrida 5 anos após a promulgação da Constituição Federal.
C.3. Reformador - Manifesta-se através das emendas constitucionais que representa um instrumento de mudança formal da Constituição.
* Mutação Constitucional – Representa o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição. Constitui uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar-se o seu texto constitucional, que permanece inalterado.
C.3.1. Limitações ao Poder de Reforma
A. Limitações circunstanciais: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
B. Limitações Materiais:
B.1. Expressas: cláusulas pétreas (art. 60, § 4º)
-Forma federativa de Estado;
-Voto direto, secreto, universal e periódico;
-Direitos e garantias individuais;
-Separação dos poderes.
B.2. Implícitas:
-Titularidade do Poder Constituinte Originário
-Titularidade do Poder Constituinte Derivado
-Processo de Modificação da CF
C. Limitações formais
-Iniciativa para propor emenda
-Quórum de aprovação
-Promulgação
-Irrepetibilidade. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa.
Princípios Constitucionais
1.Princípio da Unidade da Constituição. Segundo este princípio as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados de um sistema unitário. Em decorrência desse princípio, tem-se que:
a)Não existem normas constitucionais originária inconstitucionais;
b)Não há hierarquia entre normas constitucionais;
c) Não existem reais conflitos entre normas constitucionais.
2.Princípio da Supremacia da Constituição. O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a Carta Magna produto do Poder Constituinte Originário, ela própria elevando-se à condição de obra suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta.
3. Princípio da Constitucionalidade das leis. Em decorrência do Princípio da Supremacia da Constituição toda lei nasce com uma presunção de constitucionalidade. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum).
4.Princípio da Proporcionalidade/ Razoabilidade. Significa que a validade de uma lei restritiva depende da observância dos seguintes requisitos: necessidade (fim desejado), adequação (meios adequados) e proporcionalidade em sentido estrito (grau de limitação).
5. Princípio da Força Normativa da Constituição. Deve-se dar prevalência aos aspectos que contribuem para uma EFICÁCIA ÓTIMA da Lei Fundamental.
6. Princípio da Interpretação conforme a Constituição. Impõe que, no caso de normas que admitem mais de interpretação, se dê preferência à interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.
7.Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É considerado de valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional. Núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Aplicabilidade das normas constitucionais.
Segundo José
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