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Direito Constitucional - Aula 1

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Por:   •  27/3/2014  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  1.171 Visualizações

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SEMANA 1

A Constituição de 1988 desenhou em seu texto um Estado de bem-estar social, consagrando princípios próprios do modelo liberal clássico de forma conjugada com outros, típicos do modelo socialista. Esse pluralismo principiológico se faz sentir ao longo de todo o texto constitucional, especialmente no art. 170, CRFB, que adota a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, sem desprezar, no entanto, o papel do Estado na regulação do mercado. Considerando tal constatação, responda:

a) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?

Os princípios dos liberais e dos sociais, são abraçados pela constituição ou seja isso faz com que a constituição esteja estabilizada e guardada, visto que assim ela consegue atender os anseios da sociedade.

b) Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CRFB/88?

De acordo com os dois modelos liberais e sociais nossa constituição tem essas duas linhas e é heterodoxa ou eclética(estabelecem mais de uma ideologia)

SEMANA 2

Semana 2

Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais

Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?

Não , a lei 9099/95 não é inconstitucional, pois o art 133 CF, trata de uma norma de eficácia contida ou seja aquela que produz efeitos imediatamente mas diferente das normas constitucionais de eficácia plena admite sofrer restrições.

A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.

À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?

Sim, o fato de ela ser infraconstitucional não impede de ter recepção formal na CRFB/88. Porém como enunciado diz “não reproduzida pela constituição de 88”, foi porque ela não teve recepção material para esta constituição

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