Direito Constituicional II
Artigo: Direito Constituicional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kamillinha • 4/9/2014 • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 307 Visualizações
Plano de Aula: FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL II - CCJ0020
Título
FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
5
Tema
FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
Objetivos
Compreender a estrutura das instituições responsáveis pela defesa da soberania interna e externa brasileiras.
Estrutura do Conteúdo
1. Forças armadas
2. Segurança pública
DAS FORÇAS ARMADAS
Componentes das Forças Armadas:
Conforme determina o art. 142 da Carta Fundamental,
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (conferir art. 84, XIII da CF).
Destinação constitucional:
O art. 142 da Constituição Federal estabelece a destinação das Forças Armadas da forma a seguir relatada:
(a) Defesa da Pátria contra ameaças externas,
(b) Garantia dos poderes constitucionais
(c) Por iniciativa de qualquer dos Poderes Constitucionais, excepcionalmente lhes cabe a defesa da lei e da ordem, digo excepcionalmente pois a defesa da lei e da ordem é atribuição ordinária das forças de segurança pública que compreendem a Policia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e as Policias Civis e Militares Estaduais e do Distrito Federal. Cumpre ressaltar, por fim, que a defesa da lei e da ordem depende da iniciativa dos Poderes Constitucionais, a saber, Presidente da Republica, Presidente do Congresso Nacional ou Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A obrigação militar: é obrigatório para todos nos termos da lei (143), sendo, no entanto reconhecida a escusa de consciência no termos previstos no art. 5º, VIII, que desobriga o alistamento em épocas de paz, desde que cumprida prestação alternativa. Cumpre ressaltar que o descumprimento da prestação alternativa tem o condão de gerar a perda dos direitos políticos, conforme art. 15, IV.
Organização militar e seus servidores: seus integrantes têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no §§ 2º e 3º, do art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98.
Deste modo, dispõe os mencionados parágrafos,
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
"O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo 142, § 20º, da Constituição Federal). (...) O entendimento relativo ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/03/94)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
"O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do artigo 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/95)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
"Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14/06/91)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
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