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Direito Das Obrigações - Civil 2

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Por:   •  9/5/2013  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  497 Visualizações

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SEMANA 1

Direito das Obrigações

CASO CONCRETO 1

a) Sim. O Direito das obrigações tem uma grande importância nos dias atuais, uma vez que, existem muitas relações jurídicas de obrigações. Assim, com o crescimento do consumo desenfreado desenvolveu-se um intensa atividade econômica, que acabou por fazer com que normas jurídicas fossem criadas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações, que tem por objetivo equilibrar as relações entre os sujeitos ativos e passivos.

b) Sim. O Código Civil é regido por três princípios fundamentais, eticidade, sociabilidade e operabilidade.

O Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/02 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/02 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/02 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, '' segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade´´. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além do previsto no art. 422 do CC/02, o Princípio da Boa Fé Objetiva, também atua como instrumentos de interpretação do negócio jurídico conforme art. 113 do CC/02. Em suma, este princípio atua no CC/02, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar.

O Princípio da Sociabilidade, segundo o CC, em sintonia com a CF, busca a justiça social e regional e acima de tudo a dignidade da pessoa humana. A propriedade não é mais absoluto ''pode ser desapropriada, CC/2002 art. 1.228 § 1º e § 3º´´. O contrato passa a ter função social, é defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

O Princípio da Operabilidade busca a razoabilidade do Direito. O CC estabeleceu a técnica Legislativa peculiar, utilizando as chamadas Cláusulas Gerais ou Normas Abertas, Normas Civis em branco. As Cláusulas Gerais, não pretendem solucionar ou dar a resposta de todos as Lides, todavia que estas respostas são construídas pela jurisprudência. Outra característica importante das Cláusulas Gerais são os critérios aplicativos determináveis, que são fundamentados nas tipologias sociais e uso dos costumes de determinadas regiões. A Operabilidade, portanto volta-se a uma atuação mais efetiva, realista, sensata, uma atuação justa por parte dos Operadores do Direito, permitindo que a Lei se aproxime da realidade e concretize a sua finalidade.

c) Sim. Não há que se confundir obrigação com responsabilidade. Pode haver obrigação sem responsabilidade: ex. débitos prescritos. Assim como pode haver responsabilidade sem obrigação: ex. fiador, que pagará a dívida somente em caso de inadimplemento.

A obrigação não se confunde com: sujeição, ônus e dever jurídico.

A sujeição tem o significado de obediência. Ex. um direito potestativo

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