Direito E Moral
Artigos Científicos: Direito E Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anasummers • 12/4/2014 • 965 Palavras (4 Páginas) • 493 Visualizações
DIREITO E MORAL
Segundo REALE (2002) as regras morais e as regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento do indivíduo e possuem um campo em comum: postura ou atitude, pode respeitar ou desrespeitar uma regra moral e uma regra jurídica ao mesmo tempo.
Antigamente havia uma certa confusão entre moral e Direito dizendo que ambos seguiam o mesmo direcionamento. Atualmente percebe-se que moral e Direito tem pontos em comum, porém seguem vertentes diferenciadas.
O Corpus Juris Civilis dentre os vários artigos abordados, citava-se a moral, naquela época já se tinha a intenção de resolver dúvidas e contradições por volta 529 e 534 de conforme nos cita GUSMÃO (2005).
Em meados do século XVII Thomasius afirmava que não havia ponto de contato entre Moral e Direito, pois a moral se conceituava como o conjunto de regras a regulamentar a esfera íntima dos seres humanos, sendo aplicável apenas no nível da consciência, enquanto que o Direito direciona-se ao conjunto de regras que apenas regula a esfera externa dos comportamentos humanos.
Alguns anos mais tarde, Kelsen (século XIX) afirmou não existir diferenças entre a moral e o Direito defendendo a ideia de que a única diferença estaria no poder, pois o emissor da norma jurídica é mais forte no fato de que pode concretizar socialmente sua ameaça do que o emissor da norma moral. Desta forma, o Direito não se prende necessariamente a grupos de normas morais, pois é um campo próprio e autônomo.
Segundo REALE (2002) moral e Direito se entrelaçam e se interpenetram de diversas maneiras, pois as normas morais tendem a converter-se em normas jurídica.
A moral e o Direito se baseiam em regras com o intuito de estabelecer previsibilidade para o indivíduo e suas ações.
A principal diferença entre direito e moral está na sua sanção e coercibilidade, pois a sanção moral é interna e subjetiva, os outros que reprovam o autor e o avaliador é o próprio. A sanção do Direito é baseada em punição preestabelecida, o indivíduo não tem poder de escolha, portanto é uma sanção objetiva.
A moral é incoercível e o Direito é coercível, o indivíduo precisa respeitar e seguir as regras, pois caso contrário sofrerá conseqüências, sanções previstas em Lei. As regras a serem cumpridas na moral não tem necessidade de coação, pois o indivíduo age moralmente e tem consciência dos seus atos. No Direito, quando o indivíduo foge das regras apresentadas na Constituição Federal – Lei maior foge das regras morais e responderá de acordo com o que a Lei estipulada como sanção.
O Direito, possui diferentes significados. Segundo Franco Montoro pode significar norma, faculdade, justo, ciência e fato social. Como norma é uma lei, uma regra social obrigatória. Como faculdade, indica o direito subjetivo. No sentido de justiça, possui a significação de que aquilo é devido por justiça. Como Ciência cabe ao direito o estudo do crime. Como fato social é expressado como fenômeno da vida coletiva.
GUSMÃO (2005) diz que a moral conhece apenas os deveres, enquanto que o Direito reconhece os deveres e os direitos. No âmbito do Direito, o dever pressupõe a existência de um direito.
Kant parte do princípio de que o Direito e moral não seguem as mesmas vertentes, concluindo que só será Direito aquilo onde não apareça a moral. A visão deste autor é individualista na medida em que diz que o Direito é um mecanismo normativo que delimita a liberdade de cada um dos indivíduos.
Enquanto que a moral estabelece regras a serem assumidas pelo indivíduo afim de garantir o seu bem estar, garante também uma certa identidade entre as pessoas mesmo que estas não se conheçam. As regras a serem cumpridas ocorrem espontaneamente, sem coação. A partir
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