Direito E Moral
Trabalho Escolar: Direito E Moral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarcosfJ • 25/3/2015 • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
O DIREITO E A MORAL
DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL
Moral identifica-se com a noção de “bem”.
“Bem” = Ordem natural das coisas, o que a natureza revela, ensina aos homens. Sua assimilação deve-se à experiência somada à razão.
“Bem” => Sistemas éticos => Normas morais => Conduta humana
Moral
Conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar.
* Distinção entre Direito e Moral (Miguel Reale):
a) Coercibilidade (Ex.: Ação de alimentos, etc.)
Inicialmente dizia-se que o Direito era uma ordenação coercitiva da conduta humana - Hans Kelsen.
Entretanto, a verdade é que o Direito é uma ordenação coercível da conduta humana.
b) Heteronomia
Regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão ou opinião. (Heteronomia)
Regras morais são aceitas unanimemente. Brotam de uma consciência coletiva. (Autonomia)
c) Bilateralidade Atributiva
É uma proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo. Miguel Reale
• sem relação que una duas ou mais pessoas não há Direito (bilateralidade em sentido social, como intersubjetividade);
• para que haja Direito é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, ou seja, insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação (bilateralidade em sentido axiológico - proporcionalidade de valores);
• da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que podem se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros (atributividade).
Obs: A relação deve se estruturar segundo uma proporção que exclua o arbítrio e que represente a concretização de interesses legítimos, segundo critérios de razoabilidades variáveis em função da natureza e finalidade do enlace.
Ex.: Contrato de compra e venda, seguro
Analisados estes pontos temos, então, um novo conceito de Direito:
Direito
É a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos conforme valores. – (Miguel Reale)
* Distinção entre Direito e Moral (Washington de Barros Monteiro):
a) campo da moral é mais amplo;
b) o Direito tem coação, a moral é incoercível;
c) a moral visa à abstenção do mal e a prática do bem. O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
d) a moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
e) a moral é unilateral, o Direito bilateral;
f) A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.
Moral
Sanção difusa Incoercível Autônoma Unilateral Não atributiva
Direito
Sanção específica Coercível Heterônimo Bilateral Atributiva
AS TEORIAS DOS CÍRCULOS
• Círculo de Benthan
Para alguns, Direito não se distingue da moral, sendo parte desta, armada, apenas, de garantias específicas.
Daí resulta a Teoria dos Círculos Concêntricos (Benthan), que, desenvolvida por outros autores, resultou na TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO - (Jellinek).
Direito Moral
Teoria dos Círculos Concêntricos
O Direito representa um mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa viver. Como nem todos querem cumprir espontaneamente as regras morais, é indispensável armá-las de forças suficientes a obrigar sua obediência.
* Teoria dos Círculos Secantes (Du Pasquier)
Além do que é moral, existem o imoral e o amoral.
Amoral = tudo aquilo que é indiferente à moral. (Ex: Regras de trânsito, regras processuais sobre competência, prazos, etc.)
Existem normas jurídicas que estão fora da área abrangida pela moral.
Direito Moral
• Teoria dos Círculos Independentes (Hans Kelsen)
A idéia de Direito não guarda relação alguma com a moral. Apega-se à visão normativista tendo como base a própria validade da norma jurídica
Direito Moral
Para Kelsen,
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