Direito Processual
Casos: Direito Processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alaidis • 22/5/2014 • 4.384 Palavras (18 Páginas) • 271 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 13/02/2014
BIBLIOGRAFIA:
Humberto Teodoro
Elphidio Donizetti
PLANO DE ENSINO
COMPETÊNCIA RELATIVA: TV (territorial e valor)
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: FM (funcional e matéria) não preclui, pois é de ordem pública
CONEXÃO: art. 103 juntar processos parecidos para serem julgados no mesmo lugar. Mesmo objeto ou causa de pedir
CONTINÊNCIA: mesmas partes E causa de pedir E mesmo objeto
JUIZ
ATOS PROCESSUAIS:
PRAZO: ART. 177, 181 E 182, suspensão e interrupção, art. 265 II, prazos especiais e simples.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: carta de ordem, precatória, rogatória, citação
CITAÇÃO: AR, Oficial, eletrônico
PETIÇÃO INICIAL: requisito da petição inicial, pedido certo e determinado.
AULA 02 19/02/2014
DESPACHO DE PETIÇÃO INICIAL
- Caminho Inicial: com distribuição e sem distribuição
- Juízo de Admissíbilidade: Finalidade, Objeto e Crítica
Finalidade: o juiz faz uma análise dos requisitos processuais, o juiz vai analisar se vc preencheu requisito necessários para uma petição inicial.
Objeto: são as CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, verifica se todos estão presentes.
- Condição da Ação: Legitimidade das Partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica (LIP) art. 267 CPC
Legitmidade das Partes(polo ativo x polo passivo – legitimidade ordinária – a pessoa entra com a ação em nome próprio em benefício próprio- x extraordinário – a pessoa entra com uma ação em nome próprio para defender direito alheio, ex. associação de moradores, sindicatos-), Interesse de Agir:
Possibilidade Jurídica do Pedido: lícito
Pressupostos Processuais: o que não for condição da ação será pressuposto processual
AULA 03 20/02/2014
- Deferimento de Citação: previsão e procedimento
Previsão: se o juiz verificar e estiver tudo certo faz a citação desde que a petição inicial está certa conf. Art. 285CPC
Procedimento:
A citação vai ser regra: carta art. 221 I ou por oficial depois art. 222 caput
Nas ações de Estado por oficial a citação é feita por exemplo Ação Civil, como divórcio, família
Art. 222
a)nas ações de estado;
b)quando for ré pessoa incapaz: é feito por oficial
c) quando for ré pessoa de direito público: citação por oficial
d) nos processo de execução: citação por oficial
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
f) quando o autor a requerer de outra forma: em qq hipótese você pode requerer que seja por oficial de justiça
- Saneamento da Petição: Previsão, Objeto, Procedimento, Prazo OBS:Falta de endereço do Advogado – Descumprimento e Recurso
- Saneamento da Petição inicial: art. 284CPC
-Objeto: as vezes o juiz encontra um vício sanável que tenha conserto ele não julga extinto o processo. Ex: esquece de colocar o valor da causa.
- Procedimento: ele(juiz) intima o autor para fazer uma emenda na petição inicial prazo de 10 dias
-Prazo de 10 dias para que o autor sane a petição inicial, este prazo é dilatório devido a jurisprudência
Emenda da inicial princípio instrumentalidade das formas(sempre que possível flexibilizar as regras processuais) e da própria economia do processo.
OBS: prazo classificação: legal art. 177 CPC(previsto em lei é o que a lei fala, quando a lei fala) x judicial( quando a lei não fala é o juiz que fala) art. 185 quando a lei não fala nada ou seja for omisso então vai ser 5 dias.
Classificação de prazo: particular x comum
Particular: o prazo está fluindo para uma parte, particular dela
Comum: prazo correndo pra mais de uma pessoa, comum as partes(pode ser 2 réus, 2 autores) ver art. 40 §2 no prazo comum via de regra não pode retirar o processo, mas pode mediante ajuste prévio.
Classificação de prazo: prazo peremptório x dilatório
Peremptório: prazo fixo determinado pela lei em que o juiz não pode aumentar e nem diminuir pela lei, salvo exceções no art. 182 aplica nas comarcas de difícil acesso e o prazo pode ser até 60 dias. Outra exceção é o caso de calamidade pública art. 182 § único não tem prazo e vai ser até durar a calamidade.
Dilatório: art. 181 CPC o juiz tem poder de ofício ou pela determinação das partes estender os prazos.
Vício sanável do endereço do advogado art. 39 o prazo de 48h. O juiz vai pedir um prazo de 48h
-Descumprimento art.284 § único: o juiz vai indeferir a petição inicial, logo vai julgar extinção do processo, ato do juiz
- Recurso: sendo assim caber recurso de apelação art. 496, I e 513
AULA 04 26 02 2014
- Indeferimento da Petição Inicial: Objeto, Hipóteses de Indeferimento, Ato Judicial, Impede repropositura?, Recurso contra o Indeferimento OBS: Particularidade
- Objeto: vício insanável, vício que não possui conserto
- Hipótese de Indeferimento Art. 295 CPC
I – quando
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