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Direito Processual

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Por:   •  22/5/2014  •  4.384 Palavras (18 Páginas)  •  271 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 13/02/2014

BIBLIOGRAFIA:

Humberto Teodoro

Elphidio Donizetti

PLANO DE ENSINO

COMPETÊNCIA RELATIVA: TV (territorial e valor)

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: FM (funcional e matéria) não preclui, pois é de ordem pública

CONEXÃO: art. 103 juntar processos parecidos para serem julgados no mesmo lugar. Mesmo objeto ou causa de pedir

CONTINÊNCIA: mesmas partes E causa de pedir E mesmo objeto

JUIZ

ATOS PROCESSUAIS:

PRAZO: ART. 177, 181 E 182, suspensão e interrupção, art. 265 II, prazos especiais e simples.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: carta de ordem, precatória, rogatória, citação

CITAÇÃO: AR, Oficial, eletrônico

PETIÇÃO INICIAL: requisito da petição inicial, pedido certo e determinado.

AULA 02 19/02/2014

DESPACHO DE PETIÇÃO INICIAL

- Caminho Inicial: com distribuição e sem distribuição

- Juízo de Admissíbilidade: Finalidade, Objeto e Crítica

Finalidade: o juiz faz uma análise dos requisitos processuais, o juiz vai analisar se vc preencheu requisito necessários para uma petição inicial.

Objeto: são as CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, verifica se todos estão presentes.

- Condição da Ação: Legitimidade das Partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica (LIP) art. 267 CPC

Legitmidade das Partes(polo ativo x polo passivo – legitimidade ordinária – a pessoa entra com a ação em nome próprio em benefício próprio- x extraordinário – a pessoa entra com uma ação em nome próprio para defender direito alheio, ex. associação de moradores, sindicatos-), Interesse de Agir:

Possibilidade Jurídica do Pedido: lícito

Pressupostos Processuais: o que não for condição da ação será pressuposto processual

AULA 03 20/02/2014

- Deferimento de Citação: previsão e procedimento

Previsão: se o juiz verificar e estiver tudo certo faz a citação desde que a petição inicial está certa conf. Art. 285CPC

Procedimento:

A citação vai ser regra: carta art. 221 I ou por oficial depois art. 222 caput

Nas ações de Estado por oficial a citação é feita por exemplo Ação Civil, como divórcio, família

Art. 222

a)nas ações de estado;

b)quando for ré pessoa incapaz: é feito por oficial

c) quando for ré pessoa de direito público: citação por oficial

d) nos processo de execução: citação por oficial

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

f) quando o autor a requerer de outra forma: em qq hipótese você pode requerer que seja por oficial de justiça

- Saneamento da Petição: Previsão, Objeto, Procedimento, Prazo OBS:Falta de endereço do Advogado – Descumprimento e Recurso

- Saneamento da Petição inicial: art. 284CPC

-Objeto: as vezes o juiz encontra um vício sanável que tenha conserto ele não julga extinto o processo. Ex: esquece de colocar o valor da causa.

- Procedimento: ele(juiz) intima o autor para fazer uma emenda na petição inicial prazo de 10 dias

-Prazo de 10 dias para que o autor sane a petição inicial, este prazo é dilatório devido a jurisprudência

Emenda da inicial princípio instrumentalidade das formas(sempre que possível flexibilizar as regras processuais) e da própria economia do processo.

OBS: prazo classificação: legal art. 177 CPC(previsto em lei é o que a lei fala, quando a lei fala) x judicial( quando a lei não fala é o juiz que fala) art. 185 quando a lei não fala nada ou seja for omisso então vai ser 5 dias.

Classificação de prazo: particular x comum

Particular: o prazo está fluindo para uma parte, particular dela

Comum: prazo correndo pra mais de uma pessoa, comum as partes(pode ser 2 réus, 2 autores) ver art. 40 §2 no prazo comum via de regra não pode retirar o processo, mas pode mediante ajuste prévio.

Classificação de prazo: prazo peremptório x dilatório

Peremptório: prazo fixo determinado pela lei em que o juiz não pode aumentar e nem diminuir pela lei, salvo exceções no art. 182 aplica nas comarcas de difícil acesso e o prazo pode ser até 60 dias. Outra exceção é o caso de calamidade pública art. 182 § único não tem prazo e vai ser até durar a calamidade.

Dilatório: art. 181 CPC o juiz tem poder de ofício ou pela determinação das partes estender os prazos.

Vício sanável do endereço do advogado art. 39 o prazo de 48h. O juiz vai pedir um prazo de 48h

-Descumprimento art.284 § único: o juiz vai indeferir a petição inicial, logo vai julgar extinção do processo, ato do juiz

- Recurso: sendo assim caber recurso de apelação art. 496, I e 513

AULA 04 26 02 2014

- Indeferimento da Petição Inicial: Objeto, Hipóteses de Indeferimento, Ato Judicial, Impede repropositura?, Recurso contra o Indeferimento OBS: Particularidade

- Objeto: vício insanável, vício que não possui conserto

- Hipótese de Indeferimento Art. 295 CPC

I – quando

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