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Direito Processual Romano

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Por:   •  1/3/2014  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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Introdução

Com a recente reforma do Código de Processo Civil e o contemporâneo debate sobre o Poder Judiciário, refletem a preocupação da sociedade para com a sua Justiça. Podendo assim, afirmar que atualmente no meio jurídico, buscam-se soluções para os problemas relacionados com a prestação jurisdicional. Entretanto, precisamos se programar para agora no presente e também fazer uma projeção para o futuro, no qual é fundamental o estudo do passado, que restaurando-se as experiências bem-sucedidas e apropriadas à época atual e assim evitando os erros, além da compreensão do Direito dentro de um contexto maior, seja no tempo, no espaço e nas suas relações com a superestrutura.

O conhecimento e a análise do direito romano passam a ser de maior importância para o aprimoramento do direito moderno, por dar nova perspectiva para a história. Tanto que o presente trabalho consiste numa recapitulação do processo civil romano, tendo em vista o que se denominou de história interna, subdividida nos períodos pré-clássico, clássico e pós-classico.

Desde já, também temos que citar que o processo civil romano passou basicamente por três sistemas, aos quais são o das "legis actiones", o das" formulae" e o da "cognitio extra ordinem", respectivamente citados nos períodos já mencionados logo acima.

É correto dizer que toda sociedade primitiva utilizou-se da autotutela como modo de solucionar conflitos. Todavia, a autotutela é reconhecida uma das mais perigosas e precários meio de defesa de interesses privados, pois tais interesses eram aplicados pela força e não pelo direito, inclusive sem a necessidade de demonstrar a procedência da pretensão a um terceiro imparcial.

Por outro lado, embora modernamente sejam adotada a denominação de processo, o direito romano se organizava em torno das ações, conforme o preceito de que a cada direito corresponde a uma ação, que o assegura, conforme disposto ainda hoje no artigo 75, do Código Civil Brasileiro, não vetando toda a discussão doutrinária sobre a natureza material e processual da chamada ação.

Já passando para o mundo clássico greco-romano o direito processual ganhou interesse científico, desvinculando-se de conceitos espirituais. O processo grego, apesar de quase desconhecido, pôde ser parcialmente extraído da Retórica de Aristóteles. Pois naquele tempo observavam-se os princípios da oralidade e dispositivo. A prova testemunhal, com algumas restrições (mulheres e crianças), e a documental eram empregadas nas soluções dos litígios; respeitando-se a livre convicção do julgador, que apreciava a prova mediante uma crítica lógica e racional, excluída de valoração legal prévia.

Processo Civil Romano

No processo civil romano havia o "Jus actionum" que era o conjunto de regras que o cidadões romanos deveriam seguir para realizar seu direito. Para os romanos a palavra Jus significava encerramento, também da o sentido que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjetivo é tutelado pela ação ou "actio" que no sentido restrito, nada mais é do que atividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em movimento o aparelho judiciário do Estado. Mas para isso necessita executar uma série de atos jurídicos ordenados no processo.

O conceito direito e ação eram estritamente ligados ao sistema jurídico romano. O romano imaginava e enunciava o direito mais sob o aspecto processual que material. Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Ao contrario dos dias de hoje, temos um conceito genérico de ação, em Roma a cada direito correspondia uma ação específica.

Passagem Da Justiça Privada Para Justiça

No início os romanos, como inúmeros outros povos faziam justiça com as próprias mãos, defendendo o direito pela força. Só muito mais tarde em decorrência de longa evolução, é que houve a passagem da justiça privada para a justiça pública. sendo esta evolução feita em quatro partes, são elas:

1ª. fase da vingança privada, onde predominava a lei de Talião: “olho por olho dente por dente”, estabelecida ainda na Lei das XII Tábuas;

2ª. fase do arbitramento facultativo que perdurou por toda a evolução do direito romano, pois sempre se admitiu que os conflitos individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos, sem a interferência do Estado, pelos litigantes;

3ª. fase do arbitramento obrigatório que compreendeu o sistema de ações da lei e o processo formulário, onde o Estado passou a obrigar o litigante a escolher árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, e também, passou a assegurar a execução da sentença se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la. Por esse motivo, vigorou o ordo indiciorum priuatorum (ordem dos processos civis), onde a instância se dividia em duas fases sucessivas: 1ª, a in iure (que se desenrolava no tribunal do magistrado); e 2ª, a apud iudicem (que se processava diante do iudex, que era um particular escolhido pelos litigantes para julgar o processo). Há controvérsias sobre a data em que surgiu, em Roma,

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