Direito Social E Trabalhista
Exames: Direito Social E Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SantanaH • 16/10/2014 • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 384 Visualizações
1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".
O Direito Individual do Trabalho rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física de forma não eventual, remunerada e pessoal, que geralmente é mais familiar pelas questões que envolvem o cotidiano de uma empresa.
O Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados.
2 CARACTERÍSTICA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.
3 TIPOS DE CONTRATO
Existem diversos tipos de contratos de trabalho, abaixo será discorrido sobre alguns destes:
Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho consiste num acordo entre a entidade patronal e o funcionário, onde o funcionário compromete-se a prestar os seus serviços, intelectual ou manual, em troca de uma retribuição monetária mensal.
É o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, o contrato de trabalho é o ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas às partes. Pode ser pactuado unicamente entre empregado e empregador.
Contrato de Sociedade
São três os requisitos essenciais do contrato de sociedade referidos no art. 980º Código Civil: a contribuição dos sócios, o exercício em comum de certa atividade econômica que não seja de mera fruição e a repartição dos lucros.
A contribuição será de bens ou serviços. Podem os sócios contribuir com a propriedade ou titularidade de bens, simplesmente com o seu uso e fruição (art. 984º Código Civil) ou com a prestação de determinada atividade ou com os resultados desta. Falando intencionalmente na obrigação de contribuir, o art. 980º CC não exige uma contribuição imediata.
O que caracteriza a sociedade é a funcionalização atribuída a essas prestações que só se tornam relevantes em ordem à prossecução em comum de determinada atividade. Essa atividade que os sócios se propõem exercer vem a constituir o segundo elemento do contrato de sociedade, o chamado objeto social.
Contrato de Empreitada
“Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315).
Desta forma, empreiteiro é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração; presume-se que seja um expert em seu ofício;
Enquanto dono da obra é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.
O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, consensual, oneroso, não solene, comutativo, de duração continuada ou execução diferida e impessoal.
Contrato de Terceirização
Os contratantes de serviços terceirizados são corresponsáveis pela mão de obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
Atualmente, outro fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção
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