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Direito Social E Trabalhista

Artigo: Direito Social E Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2014  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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1) Podemos contratar empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos para atuar na produção?

Baseado na CLT

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

2) No caso de os empregados necessitarem de hora extra, o acréscimo poderá ser em até 30% sobre a hora normal?

Art. 7º inciso XVI CF

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, mediante acordo ou convenção escrito entre o empregado e empregador, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será pelo menos, 50% superior à da hora normal. A lei permite mais duas, mas só para atender a necessidade imperiosa do empregador, porém não será permitido jornada diária superior a 12 horas.

Em regra, não é permitido trabalho extraordinário para menores (16 a 18 anos), a não ser em casos de força maior, assegurada sempre a remuneração adicional de 50% de horas extras.

3) Sobre o período das férias, este poderá ser inferior a 30 dias? Justifique a resposta.

Baseada na CLT, CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

4) No caso de termos , em nosso quadro de empregados, pessoas em licença maternidade, nós teremos que pagar este salário?

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