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Direito Tributario

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Por:   •  10/10/2013  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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Presidencialismo

No Brasil no meu ponto de vista o presidencialismo resolveria pelo menos à questão nacional que no caso são ligados as leis.

Na verdade não vivemos num país tão democráticos, a população pouco tem vez e só é favorecido a quem tem poder que no caso são os políticos.

O Brasil necessita de investimento na educação, no social, para que possa melhorar a qualidade de vida da população em geral.

O que precisa é de nós sabermos escolher os nossos representantes para que possa administrar com igualdade os nossos direitos.

Introdução

Este trabalho visa informar sobre as Leis da propriedade industrial, quais são os direitos protegíveis, para que serve a Marca e quais crimes podem ser aplicados contra a propriedade industrial.

Utilizou-se de pesquisa teórica, através da observação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao direito marcário, bem como das interpretações realizadas por Acadêmicos acerca deste tema. Para tanto, utilizou-se do método de pesquisa dedutivo, resultando em uma resenha teórica, onde se pode observar claramente a formações de ideias concreta contidas na lei em análise.

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem

tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas

domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de

condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

A patente é um título de propriedade concedido de modo temporário ao seu titular.

A patente pode ser requerida em nome próprio, herdeiros ou sucessores, ou pelos cessionários

ou por aqueles, que por lei, contrato de trabalho ou prestação de serviços, determina que a titularidade.

Direitos Protegíveis

São direitos que constituem na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) :

Nome Comercial – Registro na Junta Comercial – Pedido de registro da marca no INPI –Outra Empresa-Exercer uma mesma atividade em outro Local - A autorização para o uso do nome comercial depende apenas de seu cadastro e arquivamento em uma das Juntas Comerciais de um dos Estados da federação, diversamente da marca que exige registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A doutrina e jurisprudência sedimentadas primam pela proteção da marca, com o objetivo de reprimir a concorrência desleal, evitando possibilitar a confusão do consumidor no momento de adquirir produtos ou serviços. Tendo determinada empresa registrado o nome em uma das juntas comerciais do País, e, igualmente, requerido o registro da marca perante o INPI, assiste-lhe o direito de exigir que outra empresa, especialmente no exercício da mesma atividade, se abstenha de se utilizar do mesmo nome ou marca.

Marcas

As marcas se destinam a identificar produtos ou serviços por ventura idênticos ou semelhantes de origem diversa. Para registro não são admitidas marcas que gerem confusão e que induzam o consumidor a erro.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente

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